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TJMSP 06/06/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/06/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2457ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
São Paulo, 30 de maio de 2018.
PAULO PRAZAK
Presidente

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900131-39.2018.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
(593/18 – Proc. de origem: Mandado de Segurança nº 7352/18) - 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Igor Andrij Jakubovsky, Sd PM RE 123616-4
Advs.: ALEX SANDRO OCHSENDORF, OAB/SP 162.430; MAYARA GIL FONSECA, OAB/SP 364.786;
BEATRIZ SCARANTE, OAB/SP 380.244
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: Otavio Augusto Moreida D Elia, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Rel.: Paulo Adib Casseb
Ref. Petição de Agravo Interno no PJE
Desp.: 1. Vistos. 2. Cuida-se agora de Agravo Interno com pedido de reconsideração de ato, bem como de
reiteração dos pedidos formulados no Agravo de Instrumento nº 0900131-39.2018.9.26.0000 – Controle nº
593/18 - para a concessão da antecipação de tutela, interposto por IGOR ANDRIJ JAKUBOVSKY, Sd PM
RE 123616-4, contra a decisão monocrática proferida por este Relator, no referido instrumento, a qual não
concedeu, liminarmente, a referida antecipação de tutela para determinar a imediata suspensão do
Conselho de Disciplina instaurado em seu desfavor, até o julgamento de mérito da ação principal. Requereu
que o presente recurso seja conhecido e provido, eis que tempestivo, para que haja nova análise do pleito
em razão da presença dos requisitos necessários para sua concessão e a reforma do decisum impugnado
ou, em caso de não haver retratação, pugnou pelo processamento do feito e sua apreciação pela Câmara
Julgadora, com o consequente provimento por ser medida de justiça. 3. Alegou, novamente, conforme ID
133765, que a concessão da tutela já seria necessária por ocasião da impetração do Mandado de
Segurança no Juízo de origem, pois a exceção de suspeição do Oficial Presidente do Conselho
remanesceria, eis que sua atuação no feito teria sido arbitrária ao negar seu acesso ao Agravante e,
posteriormente, por ter elaborado documento de representação contra ele. 4. Argumentou que os
fundamentos jurídicos lançados no despacho que indeferiu a liminar nesta seara não poderiam prosperar
por falta de amparo legal, mormente diante da sobeja demonstração dos requisitos elencados no art. 7º,
inciso III, da Lei 12.016/09, bem como, da exposição do direito violado. 5. Finalizou destacando com
veemência as violações perpetradas pela Administração Militar, as quais evidenciariam, mais uma vez, o
risco de dano irreparável caso haja demora na solução da demanda, até porque o formalismo exagerado
feriria o sagrado direito defensivo, enquanto que o maior objetivo do presente recurso seria assegurar esse
direito constitucional ao Agravante, com a finalidade de evitar-lhe prejuízo caso o CD prossiga
irregularmente. 6. Isto posto, recebo o presente Agravo Interno, nos termos do art. 1021, do CPC e, tendo
em vista que o pleito do Agravante é, na verdade, mera reiteração de absolutamente tudo o que já foi
exposto e requerido por ocasião da interposição e apreciação da liminar do Agravo de Instrumento 593/18,
é imperioso refutar, mais uma vez, as argumentações apresentadas por ele nesta oportunidade,
consistentes em nulidade do processo administrativo e cerceamento de defesa, posto que os fundamentos
satisfatórios adotados naquela decisão, bem como na decisão que também negou a tutela antecipada no
mandamus e não suspendeu a tramitação do Conselho de Disciplina permanecem absolutamente hígidos e,
portanto, legais, em que pese o entendimento contrário do Recorrente. 7. Ademais, é preciso registrar que a
tese do demandante permanece improcedente e insiste em identificar nulidades que não ocorreram e que
sequer restaram provadas, relembrando que a via mandamental exige a inequívoca comprovação do dano
irreparável e não mera invocação. 8. Frise-se, outra vez, que a matéria arguida pelo Impetrante constitui, na
prática, questão de mérito e, como tal, não pode ser antecipada em sede de agravo, seja instrumental ou
interno. 9. Pelos motivos acima reiterados e, por tratar-se, novamente, do mesmo pedido expresso de
antecipação de tutela constante de agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada. 10. Autue-se o
presente Agravo Interno em separado, com as peças principais do Agravo de Instrumento nº 090013139.2019.9.26.0000 – Controle 593/18. 11. Após, inclua-se em pauta para julgamento, nos termos
regimentais, pautando-se em conjunto com o Agravo de Instrumento em andamento. 12. P. R. I. C. (a)
Paulo Adib Casseb, Juiz Relator.

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