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TJMSP 06/06/2018 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 06/06/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2457ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
cônjuge, ascendente ou descendente, de um ou de outro, estiver respondendo a processo por fato análogo,
sôbre cujo caráter criminoso haja controvérsia; c) se êle, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim até
o segundo grau inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por
qualquer das partes; d) se êle, seu cônjuge, ou parente, a que alude a alínea anterior, sustentar demanda
contra qualquer das partes ou tiver sido procurador de qualquer delas; e) se tiver dado parte oficial do crime;
f) se tiver aconselhado qualquer das partes; g) se êle ou seu cônjuge fôr herdeiro presuntivo, donatário ou
usufrutuário de bens ou empregador de qualquer das partes; h) se fôr presidente, diretor ou administrador
de sociedade interessada no processo; i) se fôr credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das
partes.”(g.n.) Da acurada leitura do preceito em comento se apercebe, com certa facilidade, que os cenários
delineados pelo legislador remetem às pessoas dos litigantes, concluindo-se, estreme de dúvidas, que o
juiz, no exercício de sua judicatura, prescinde de legitimidade para propor a suspeição de outro. Embora
referido rol não seja exaustivo, é consabido que a suspeição do juiz “... relaciona-se a um vínculo subjetivo,
ou seja, detecção de sentimento interpessoal, ligando o magistrado e uma das partes, ou ligandoafetivamente à questão em julgamento” , sendo que das razões expendidas pelo Excipiente não se nota
qualquer arrazoado que aponte para esse caminho. Quiçá por este motivo tenha o Excipiente
propositadamente deixado de indicar qualquer dos permissivos constantes do art. 38 do CPPM para escorar
sua pretensão, pois manifesto seu descabimento. Nesse sentido, urge colacionar-se a judiciosa ementa
proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do Recurso ordinário nº 301-51.2010.5.08.0000, in
verbis: “RECURSO ORDINÁRIO. MAGISTRADO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
ARGUIÇÃO POR MAGISTRADO QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO. As hipóteses de suspeição
previstas em lei dizem respeito ao magistrado, mas sempre se relacionam às partes litigantes ou seus
advogados. O escopo do legislador à toda evidência foi preservar os valores da imparcialidade e a
independência do magistrado. No caso concreto, entretanto, o recorrente Juiz do Trabalho, pretende que
seja declarada a suspeição de Desembargador Federal do Trabalho, em processo de Conflito de
Competência, o que acarreta sua ilegitimidade, já que trata-se de processo judicial em que o excipiente não
é parte. Para propor o incidente de exceção de suspeição, é necessário que a parte excipiente demonstre
sua legitimidade para figurar no polo ativo, afirmando-se como titular do direito material que está sendo
questionado em juízo. Não há previsão legal para que um magistrado que proferiu decisão em processo
judicial argua a suspeição de outro, que vai examinar a causa em sede recursal, até porque se deve partir
da presunção de que o juiz não tem interesse pessoal na solução do litígio. Recurso ordinário conhecido e
não provido.”(g.n.) (TST – RO 301-51.2010.5.08.0000 – ÓRGÃO ESPECIAL – Relatora Ministra DORA
MARIA DA COSTA – j. aos 07/11/2011) Registre-se, neste ponto e como corolário do explanado, que o
magistrado apenas tem legitimidade para arguir a suspeição de outro magistrado em processo em que atue
como parte interessada, o que se contrapõe à hipótese em que funcione como Estado-Juiz. Assim, diante
da manifesta improcedência da arguição, rejeito liminarmente a exceção de suspeição oposta, com
fundamento no § 2º do art. 133 do Código de Processo Penal Militar e no art. 109 do Regimento Interno
desta Corte. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. São Paulo, 04 de junho de 2018.
(a) PAULO PRAZAK, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900163-44.2018.9.26.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA
(57/18)
Impte.: Andre Luiz Vilela de Mattos, Cb PM RE 891970-4
Advs.: MONIKA DE BARROS PADILHA, OAB/SP 207445; RODRIGO SOARES MAFAR DUTRA, OAB/SP
366.189
Impdo.: Policia Militar do Estado de São Paulo
Desp. ID 134885: Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança eletrônico com pedido liminar impetrado por
ANDRÉ LUIZ VILELA DE MATOS, Cb PM RE 891970-4, através do Advogado Rodrigo Soares Mafar Dutra
– OAB/SP 366.189, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei 12.016/09, para
proteger direito líquido e certo contra ato que teria sido praticado pelo Presidente do Procedimento
Disciplinar (PD) nº CPI2-042/202/17. Segundo é possível deduzir da petição inicial (ID 134459), o
Impetrante teria contatado o responsável pela supervisão de atendimento para comunicá-lo, pouco antes,
de que não chegaria em tempo hábil para assumir o serviço e cumprir a escala voluntária (DEJEM) do dia
28.08.17, pois necessitava ir ao Pronto Socorro por causa de mal súbito. Ele seria portador, conforme
histórico médico, de doença na coluna, causadora de grande sofrimento físico, cujo conhecimento seria de

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