TJMSP 06/06/2018 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2457ª · São Paulo, quarta-feira, 6 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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todos na sua Unidade. O Impetrante instruiu o presente mandamus com os documentos que comprovariam
tais enfermidades, consoante verifica-se no ID 134463, ID 134466 e ID 134467, bem como, que
demonstrariam que ele comunicou o fato ao responsável antes do início do serviço (ID 134461). Aduziu que
depois de realizada a consulta médica, restaria comprovada a necessidade de afastar-se do serviço,
permanecendo em repouso absoluto, para o pronto restabelecimento. Por isso, contatou novamente o
COPOM para noticiar a determinação imposta pela médica que o atendeu. Entretanto, foi formalmente
acusado no PD instaurado de ter deixado de regularizar o seu afastamento junto ao órgão responsável no
prazo legal, contrariando disposto em Boletim Geral da PM. Explicou que promoveu sua defesa e o
encarregado da instrução concluiu que o Impetrante justificou o cometimento da transgressão disciplinar por
motivo de força maior ou caso fortuito. Acrescentou que em decorrência do referido procedimento
administrativo as anotações feitas em seu prontuário, além de configurarem severa penalidade, maculariam
e inviabilizariam a atividade perante o DEJEM, a qual constituiria sua fonte de renda e sobrevivência de sua
família. Enfatizou que o ato impetrado configuraria violação ao próprio regimento disciplinar, eis que
afrontaria norma estabelecida para a apresentação da comunicação disciplinar, de sorte que ela estaria
intempestiva e haveria impedimento do Oficial, por ter instaurado o feito e porque também seria o julgador.
Destacou que o Impetrante não apresentou o atestado no dia seguinte justamente porque já estaria
acamado e porque não houve expediente médico naquele dia. Citou a ordem de serviço referente à
apresentação de militar enfermo, frisando que o texto diz, expressamente, que tal apresentação deverá
ocorrer “se possível”, de acordo com cada caso concreto, de sorte que a presente hipótese o impossibilitava
de deslocar-se até sua Unidade. Lembrou que haveria diversos julgados apontando o excesso do ato
atacado, pois o Impetrante jamais faltou ao seu trabalho e não haveria o risco de cometer deserção, motivo
pelo qual seu direito seria líquido e certo e estaria ainda mais evidente frente à interpretação subjetiva e
carecedora de fundamentos legais adotada pela Administração Militar. Invocando a aplicação do art. 5º,
inciso LXIX, da Constituição Federal, e a lei que regula a ação mandamental, justificou a presente
impetração em virtude do fato do alegado direito não restar amparado por habeas corpus ou por habeas
data e o responsável pelo evidente abuso de poder que causou prejuízo moral e financeiro ao demandante
ser autoridade pública ou pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Requereu a
concessão da liminar para sanar e reparar, com a urgência devida, a violação aos seus direitos, com a
anulação da decisão administrativa e a retirada do prontuário do Impetrante da anotação da sanção
disciplinar que o impede de trabalhar, restabelecendo o status a quo ante, eis que estariam preenchidos os
requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ao final da demanda, postulou pela concessão da
ordem em caráter definitivo. Em que pese a combatividade do Impetrante, é necessário registrar que,
compulsando-se os autos eletrônicos e os documentos já relacionados, bem como o sistema eletrônico do
Tribunal de controle de feitos, verifico que o presente mandamus foi impetrado indevidamente nesta
Instância, eis que o correto seria, pela natureza dos fatos narrados, ter sido impetrado perante o Juízo de
primeiro grau e, conforme restou comprovado, efetivamente não houve qualquer distribuição deste feito a
uma das Auditorias Cíveis. Assim, para que não ocorra a supressão indevida de Instâncias, devolvo-o à
Diretoria Judiciária para que adote as providências cabíveis necessárias para a sua regularização,
remetendo-o ao Juízo Cível competente para processar e julgar a presente ação. P. R. I. C. São Paulo, 05
de junho de 2018. (a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
SESSÃO JUDICIÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 05 DE JUNHO DE 2018. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ ORLANDO EDUARDO
GERALDI, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES FERNANDO
PEREIRA E PAULO ADIB CASSEB. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES,
DIRETORA. ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO nº 0900138-31.2018.9.26.0000 - HABEAS CORPUS (nº
002712/2018)
Relator: PAULO ADIB CASSEB
Impetrante E Paciente(s): EVANDRO DE SOUSA CRUZ EX-SD 2.C PM RE 147808-7
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 5ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO