TJMSP 07/06/2018 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2458ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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judicial que indefere o pedido de produção de prova suficientemente fundamentada, o habeas corpus não
se revela como meio idôneo para a verificação da relevância da diligência, pois isso demandaria o cotejo
analítico de todo o conjunto probatório produzido durante a instrução criminal, análise esta que não cabe na
estreita via deste writ. 3. A fundamentação externada na decisão atacada foi suficiente para o indeferimento
da dilação probatória pretendida pelo impetrante, não havendo, pois, que se falar em constrangimento ilegal
por cerceamento de defesa ou falta de justa causa, tampouco em ilegalidade ou abuso de poder decorrente
de ato ordenado ou efetuado sem as formalidades legais. 4. Ordem denegada. 6. Como se vê, pretendem
os I. Advogados, como deixam claro na petição, rediscutir a decisão da autoridade impetrada que indeferiu
a produção de provas, sendo o presente mandamus mera reiteração de pedido anterior, o que não se
admite. Em diversos momentos o ora Impetrante é citado como paciente, assim, como o foi na inicial do
Habeas Corpus já julgado. 7. O Princípio da Unirrecorribilidade das decisões não admite a interposição de
mais de um recurso sobre uma mesma decisão, salvo se existir previsão expressa. Nesse sentido o
ensinamento do Ilustre Professor Nelson Nery Junior: "No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da
singularidade dos recursos, também denominado da uni-recorribilidade ou ainda de princípio da unicidade,
segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto no ordenamento, sendo
vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato
judicial". (Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos. Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1996, p.
86/87) 8. Nota-se, ainda, que o fato de haver sessão de julgamento marcada para 6/6/2018 não autoriza a
concessão da liminar para sua imediata suspensão, tampouco a documentação apresentada comprova o
direito líquido e certo alegado. 9. Os motivos pelos quais o MM. Juiz a quo decidiu pelo indeferimento da
producão de provas foram claramente explicitados e motivados, tendo sido tal decisão, como visto,
impugnada por outro remédio constitucional, o qual já foi julgado e analisado pela C. Primeira Câmara desta
Corte Castrense que, em decisão majoritária, entendeu não haver qualquer nulidade, ato abusivo ou ilegal,
tampouco ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 10. Verificase, assim, que a impetração carece da segurança pleiteada por ausência de demonstração, de plano, do
direito líquido e certo, além da inadequação da via eleita, impondo-se, em conclusão, o indeferimento
liminar da inicial. 11. Consigno, por fim, que, contra o mencionado Acórdão prolatado no Habeas Corpus nº
0900072-51.2018.9.26.0000, a N. Defesa interpôs, aos 4/6/2018, Embargos Infringentes e de Nulidade, cuja
petição se encontra pendente do seu juízo de admissibilidade. 12. Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, nos
termos do art. 10, da Lei nº 12.016/2009. Incabível fixação de honorários advocatícios. 13. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 06 de junho de 2018. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 080013031.2016.9.26.0060 – APELAÇÃO (4222/17 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 6609/2016 – 6ª Aud. Cível)
Apte.: Elaine Aparecida Barboza, Ex-Cb PM RE 952992-6
Adv.: GILBERTO QUINTANILHA PUCCI, OAB/SP 360.552
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Advs.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, OAB/SP 143.578 (Proc. Estado); FILIPE PAULINO MARTINS,
OABSP 329.160 (Proc. Estado)
Desp. ID 133656: ... Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 05 de junho de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO
Nº 0800103-48.2016.9.26.0060 - APELAÇÃO (4221/17 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 6539/16 – 6ª
Aud. Civel)
Apte.: Paulo Sergio de Andrade Lopes, Ex-1º Sgt PM 904797-2
Adv.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NAYARA CRISPIM DA SILVA, OAB/SP 335.584 (Proc. Estado)
Desp. ID 132432: 1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravadas. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo
Superior Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São
Paulo, 05 de junho de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900117-55.2018.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO