Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 6 de 20 - Página 6

  1. Página inicial  > 
« 6 »
TJMSP 07/06/2018 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/06/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 6 de 20

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2458ª · São Paulo, quinta-feira, 7 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Desp.: 1. Vistos. 2. Em que pese o respeitável Causídico haver interposto “Agravo de Instrumento” (ID nº
133226) em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial (ID nº 130664), verifico que, em verdade, o
caso comporta o manejo de Agravo em Recurso Especial, ex vi do comando normativo inserto no art. 1042
do Código de Processo Civil. 3. Assim, aplicando o princípio da fungibilidade, recebo o presente reclamo
como “Agravo em Recurso Especial”. 4. Intime-se o agravante para ciência. 5. Abra-se vista à Fazenda
Pública para oferecer resposta aos Agravos, nos termos do art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil. 6.
P.R.I.C. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900163-44.2018.9.26.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA
CRIMINAL (456/18 – Proc. de origem nº 80737/2017 – 4ª Aud.)
Impte.: Ricardo Santos Wilhamans Campos, Sd PM RE 125547-9
Advs.: ALEX SANDRO OCHSENDORF, OAB/SP 162.430; MAYARA GIL FONSECA, OAB/SP 364.786;
BEATRIZ SCARANTE, OAB/SP 380.244
Impdo.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 134989: 1. Vistos. 2. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo Sd
PM RE 125547-9 RICARDO SANTOS WILHAMANS CAMPOS, por meio de seus advogados, Dr. ALEX
SANDRO OCHSENDORF – OAB/SP 162.430, Dra. MAYARA GIL FONSECA – OAB/SP 364.786 e Dra.
BEATRIZ SCARANTE – OAB/SP 380.244, com fundamento no art. 1º, inciso III; art. 5º, incisos LIV e LV, da
Constituição Federal, contra ato do Exmo. Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar desta Especializada, nos
autos do Processo-Crime Militar nº 80.737/17. 3. Narra o N. Impetrante que, durante a instrução, após a
aparição de contradições nos depoimentos das testemunhas, requereu, ainda que intempestivamente, que
a operadora do celular apreendido no dia dos fatos fosse oficiada para realizar a bilhetagem e para informar
as ERBS do número do celular supostamente subtraído. Aponta que tal requerimento foi indeferido pelo
MM. Juiz a quo, que o considerou intempestivo. Ressalta que o presente writ tem como objetivo fazer
cessar coação ilegal perpetrada pelo MM. Juiz a quo contra seu direito líquido e certo, devendo ser deferida
a liminar para suspender a Sessão de Julgamento do processo criminal e concedida a ordem para que
determine a produção da prova ora requerida. Aduz que em virtude da séria ameaça que acomete o direito
à ampla defesa, em razão do iminente julgamento, e pelo fato de as provas requeridas serem
absolutamente necessárias à busca da verdade real, se torna necessária a intervenção de maneira mais
célere, não alcançável por outra via senão o presente mandamus. Afirma que a produção de provas é
direito do impetrante, assegurado por garantias constitucionais e que nosso ordenamento preza pela
liberdade probatória das partes, desde que lícitas. Argumenta que houve violação ao devido processo legal,
à ampla defesa, ao contraditório, à proteção jurídica efetiva e à buscada verdade real, os quais efetivam a
dignidade da pessoa humana. Defende que o periculum in mora está configurado na hipótese, uma vez que
foi marcada a Sessão de Julgamento para 6/6/2018, sem que a defesa técnica do impetrante tenha o
amparo das provas requeridas. Requer, liminarmente, a imediata suspensão da Sessão de Julgamento do
processo-crime, marcada para 6/6/2018, até o julgamento de mérito do presente writ e, no mérito, a
concessão da ordem para que as diligências requeridas sejam cumpridas, quais sejam, a expedição de
carta de ordem que determine a remessa de ofício à operadora de telefonia móvel para que forneça a
bilhetagem e as ERBS do celular supostamente subtraído no dia dos fatos. Juntou documentos. 4. Em que
pese a combatividade e o empenho do N. Defensores do Impetrante, observa-se que a petição inicial deve
ser indeferida ante a evidente ausência do direito líquido e certo alegado. 5. A atenta leitura da inicial
permite concluir que não estão presentes os requisitos que autorizam a interposição de outra ação
mandamental, quais sejam, novas provas ou novo fundamento, contra decisão da autoridade impetrada já
impugnada, uma vez que, em verdade, busca o Impetrante a reanálise de seus argumentos - já
exaustivamente analisados quando do julgamento do Habeas Corpus nº 0900072-51.2018.9.26.0000, aos
14/5/2018, como se observa in verbis: HABEAS CORPUS. Processual penal militar. Policial Militar.
Produção de provas documentais. Indeferimento suficientemente fundamentado. Requerimento
intempestivo. Não demonstração da imprescindibilidade de realização da prova. Juízo de conveniência do
magistrado. Poderes instrutórios do juiz. Livre convencimento motivado. Dever de zelar pela rápida solução
dos litígios. Ausência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. No que tange à utilização do habeas
corpus para impugnar decisão que defere ou indefere pedido de produção de provas, somente uma decisão
judicial evidentemente arbitrária ou teratológica quanto ao deferimento ou não de algum meio de prova
poderia, excepcionalmente, ensejar a via do remédio heroico. 2. Do contrário, encontrando-se a decisão

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo