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TJMSP 08/06/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 08/06/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2459ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 357/370
Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as
partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Supremo Tribunal
Federal, os quais ficarão disponíveis em cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias.
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002089-04.2014.9.26.0040 (438/17 –
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 171/16 – Apelação nº 7018/15 - Proc. de origem nº 71373/14 - 4ª
Aud.)
Embgte.: Egivan Paes de Souza, Cb PM RE 106103-8
Adv.: MARCELO CAMARGO LOPES, OAB/SP 205.092 (Dativo)
Embgdo.: o v. acórdão de fls. 267/271
Nota de cartório: Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e do art. 12, da Instrução nº 005/11 – GP, ficam as
partes INTIMADAS do retorno dos autos do C. Superior Tribunal de Justiça, os quais ficarão disponíveis em
cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 090030315.2017.9.26.0000 - AGRAVO INTERNO (318/2017 - interposto na Petição (Genérica) Civel nº 33/2017 –
Proc. de origem Procedimento Ordinário nº 6951/2017 – 2ªAud. Cível)
Agvte.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: MARTINA LUISA KOLLENDER, Proc. Estado, OAB/SP 107.329
Agvdo.: Jose Maria Barros, ex-2º Ten Res PM RE 014235-2
Adv.: GILMAR FERREIRA BARBOSA, OAB/SP 295.669
Desp. ID 133657: ... Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 05 de junho de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900164-29.2018.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
(599/18 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 0800072-80.2018.9.26.0020 (7370/2018) - 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Carlos Roberto do Nascimento, Ex-Cb PM RE 891527-0
Advs.: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE, OAB/SP 175.619; NURIA FRANCISCA SALVAT VALLE,
OAB/SP 192.686; RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO, OAB/SP 391.370
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 135637: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, tempestivamente, pelo ex-Cb
PM RE 891527-0 Carlos Roberto do Nascimento, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito
Substituto da 6ª Auditoria Militar, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (antecipada) do ora
agravante por meio do qual buscava sua imediata reintegração às fileiras da Corporação. Salientou o N.
Magistrado a quo que o relatório dos membros do Conselho de Disciplina não vincula a autoridade
competente; que o fundamento da absolvição criminal não vincula a esfera administrativa; e que, prima
facie, não se verificou qualquer excesso na sanção aplicada. 3. Sustenta o N. Defensor, em síntese, após
breve relato dos fatos, que o agravante foi absolvido com fulcro no art. 439, b, do CPPM, no processo-crime
a que respondeu pelos mesmos fatos que ensejaram sua demissão. Alega que se não houve dolo para o
reconhecimento de crime, igualmente não há para a caracterização da transgressão disciplinar, uma vez
que o elemento volitivo tem o mesmo conteúdo em ambas searas (penal e disciplinar). Argumenta que o
agravante foi absolvido pela inexistência de ambos os crimes (calúnia e falso testemunho) em razão da
ausência de dolo, análise que reflete no campo administrativo. Protesta que a fundamentação da
manifestação da I. Autoridade Instauradora, encampada pela Decisão Final, atenta contra a autoridade da
Justiça Militar. Salienta que os membros do Conselho de Disciplina opinaram à unanimidade pela aplicação
de sanção não exclusória. Invoca o art. 138, § 3º, da Constituição do Estado de São Paulo e o art. 122, § 1º,
das I-16-PM. Citando doutrina, invoca a teoria dos motivos determinantes e defende que a decisão final, ao
acolher a ilegal manifestação da Autoridade Instauradora, não pode se desvencilhar da decisão criminal
absolutória, não podendo se fundar em motivo falso, que é a existência de dolo nas transgressões
disciplinares. Ressalta, outrossim, que as razões que levaram o juízo de origem ao indeferimento da tutela
de urgência pleiteada são dissonantes do acervo documental encartado aos autos. Requer, ao final,
liminarmente, sustentando a presença dos requisitos autorizadores, a concessão da tutela provisória para
que o agravante seja reintegrado às fileiras da Corporação; e, no mérito, que a liminar seja confirmada.

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