TJMSP 08/06/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2459ª · São Paulo, sexta-feira, 8 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Diligentemente, juntou documentos. 4. In casu, em que pese o labor do N. Defensor, impossível a
concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo, para determinar a pretendida imediata
reintegração do agravante às fileiras da Corporação. A liminar pleiteada exige a concorrência de dois
pressupostos para a sua concessão, sendo insuficiente a verificação de apenas um deles para legitimar a
concessão da medida. Como bem delineado pelo MM. Juiz a quo na decisão agravada – mantida na
decisão que rejeitou os embargos declaratórios a ela opostos –, a absolvição fundada quer no art. 439, b
(não constituir o fato infração penal), quer no art. 439, e (não existir prova suficiente para a condenação),
ambos do CPPM, não repercute na seara administrativo-disciplinar como advoga o agravante. Nessa
análise perfunctória, vale salientar que o dolo muitas vezes exigido para a caracterização de um crime não o
é para a caracterização de uma transgressão disciplinar. Outrossim, as manifestações prévias exaradas no
âmbito do Conselho de Disciplina são meramente opinativas, não vinculando a Decisão Final. No mais,
muito embora o Conselho de Disciplina a que foi submetido o agravante já tenha sido concluído e a punição
exclusória imposta tenha sido efetivada, não se vislumbra, ao menos por ora, sequer aparência de qualquer
ilegalidade no feito administrativo ou qualquer fundamento suficientemente robusto a fazer prevalecer o
argumento de que a Decisão Final se fundou em motivo falso ou mesmo que houve excesso na sanção
aplicada. Ao menos nessa análise sumária, a sanção aplicada apresenta-se válida, tendo sido respeitados
os princípios da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, não se verifica, neste
passo, probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), posto que não comprovado, de pronto,
qualquer ilegalidade patente no CD que culminou com a demissão do agravante. No mais, não vislumbro,
de proêmio, a possibilidade de a decisão agravada possa acarretar risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação. Caso a presente ação seja ao final julgada procedente, a decisão terá efeito
retroativo (ex tunc) e o agravante não será prejudicado em seus anseios de ser reintegrado na carreira
militar. Logo, não caracterizado in casu, também, o periculum in mora. Assim, NEGO a liminar requerida. 5.
Nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC/2015, intime-se a agravada para que responda ao recurso. 6.
Após, voltem-me conclusos. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 07 de junho de
2018. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 080005226.2017.9.26.0020 - APELAÇÃO (4258/2017 - Proc. de origem: Ação Ordinária nº 6819/2017 – 2ª Aud.
Cível)
Apte.: Dumber Ciro Pereira de Souza, Ex-Cb PM RE 913891-9
Adv.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820
Apda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: NATHALIA MARIA PONTES FARINA, OAB/SP 335.564 (Proc. Estado)
Desp. ID 134986: ... Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 07 de junho de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
OS FEITOS ABAIXO FORAM RETIRADOS DA PAUTA DE 13 DE JUNHO DE 2018, POR
DETERMINAÇÃO DO E. JUIZ PRESIDENTE:
CORREICAO PARCIAL nº 0003713-16.2017.9.26.0030 (nº 000471/2018 - Processo de origem:
082839/2017 - 3a AUDITORIA)
Relator: SILVIO HIROSHI OYAMA
Representante(s): O EXMO. SR. JUIZ CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
Representado(s): O MM JUIZ DE DIREITO DA 3ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
Interessado(s): CARLOS ALBINO SIMOES CB PM RE 107598-5, CARLOS ALBERTO DE MATOS SILVA
CB PM RE 940178-4, FERNANDO DI CARLO 1.SGT PM RE 960304-2, RICARDO VERISSIMO DE
OLIVEIRA SD 1.C PM RE 970592-9
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900181-02.2017.9.26.0000 - REPRESENTAÇÃO PARA PERDA
DE GRADUAÇÃO (nº 001717/2017 - Apelação nº 7309/16 - Processo de origem: 077954/2016 - 4A
AUDITORIA)