TJMSP 11/06/2018 - Pág. 9 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2460ª · São Paulo, segunda-feira, 11 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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I. Vistos.
II. Foram juntadas aos autos as Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID nº 120650/120651).
III. Assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar, com nossas homenagens.
IV. Intimem-se.
São Paulo, 06 de junho de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogados: AMERICO GATTI NETO OABSP 109088, DÉU FREITAS DE ANDRADE OABSP 111085 E
JACKSON RIOS OLIVEIRA OABSP 324423
Procurador do Estado: NATALIA PEREIRA COVALE OABSP 302427
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800077-05.2018.9.26.0020 - (Controle 7381/2018) - PROCEDIMENTO
COMUM - JULIO CESAR LOPES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TW)
Despacho de ID 121005
I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por JULIO
CESAR LOPES, ex-Policial Militar, RE nº 960734-0, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, com o objetivo de anular ato administrativo emanado do Conselho de Disciplina de nº CPC022/64/12.
III. Segundo se extrai dos autos, o Autor respondeu a Conselho de Disciplina (CD) acusado de ter, aos 29
de novembro de 2011, afastado do local de serviço sem autorização de qualquer superior hierárquico, bem
como, quando do seu retorno à Companhia, faltado com a verdade para com o 1º Tenente PM Uéslei
Portilho Mateus, momento em teria sido questionado sobre os fatos (v. Portaria Inaugural – ID nº 117593,
pág. 2/5). Ao final aplicada sanção de demissão, nos termos da alínea “c”, do inciso II, do artigo 23 do
Regulamento Disciplinar da Polícia Militar – Lei Complementar nº 893/2001 (v. Decisão Final – ID nº
117970, pág. 2/3).
IV. Em resumo, narra o Autor que os motivos determinantes da decisão administrativa (exclusória) não
condizem com a realidade dos fatos apurados. Além disso, discorre sobre o reflexo da decisão criminal no
âmbito administrativo disciplinar, eis que pelos mesmos fatos respondeu a Inquérito Policial Militar de nº
63.309/2018, cujo desfecho resultou no arquivamento do processado inquisitorial. Ademais, salienta que a
decisão atacada fere frontalmente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
V. Sendo assim, postula a declaração de nulidade do Processo Regular (Conselho de Disciplina) e, por
consequente, determinada a imediata reintegração aos quadros da Polícia Militar Bandeirante. Requer,
ainda, a condenação da Ré ao pagamento dos vencimentos e vantagens relativos ao período de
afastamento ilegal.
VI. Gratuidade da Justiça foi deferida anteriormente (ID 117717, pág. 1, item 3).
VII. Isto posto, CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
VIII. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
IX. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
São Paulo, 06 de junho de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogados: JAIME ANTUNES DE OLIVEIRA OABSP 285204 E CARLOS EDUARDO CANDIDO OABSP
307539
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800010-45.2015.9.26.0020 - (Controle 5986/2015) - PROCEDIMENTO
COMUM - CINTIA APARECIDA MELLO BARBOZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(TW)
Despacho de ID 117426
I. Vistos.
II. Intime-se o Exequente do documento juntado no ID nº 117395/117396, dando conta do depósito efetuado
pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo no valor de R$ 970,17 (novecentos e setenta reais e
dezessete centavos), referentes aos honorários devidos ao i. Causídico, para requerer o que for de direito