TJMSP 12/06/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2461ª · São Paulo, terça-feira, 12 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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negligência ou sem habilitação legal" (item 99, grave). Observa-se, nesta situação, que o autor deveria
saber na própria inicial acusatória, em qual das modalidades, especificamente, teria incidido. É certo que o
termo acusatório relata que o autor "tentou avançar sinal vermelho". Porém, por outro lado, a própria inicial
relata que "estava em deslocamento para apoio de ocorrência a roubo à motocicleta". Assim, em casos
como estes, a imputação de eventual conduta culposa deveria ser minuciosamente descrita. Além do mais o
termo acusatório também faz remição ao art. 208 do Código de Trânsito Brasileiro que prevê a conduta
"avançar o sinal vermelho" o que reforça a imputação inicial de "desrespeito às regras de trânsito". É de se
acrescentar que o próprio autor (bem como o encarregado da viatura) reparou os danos causados à viatura,
não havendo qualquer ônus ao erário, estando a mesma em condições de operar, conforme termo de
vistoria emitido por comissão designada para tal mister.
VIII. Dessa forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR DE Nº 12BPMM56/06/17, BEM COMO SEUS RESPECTIVOS EFEITOS (independentemente da natureza destes)
instaurado em desfavor da Sd PM RE 155329-1 Anoeliton Silva de Sousa Zamfolim.
IX. Comunique-se a Autoridade Administrativa para que cumpra a presente decisão interlocutória, devendo
informar a este juízo as providências adotadas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
X. Ex officio, promovo a correção para constar como autoridade impetrada o Subcomandante PM (na
ocasião Cel PM Mauro Cezar dos Santos Ricciarelli), uma vez que foi de sua lavra o documento de ID
121325, pág. 42.
XI. Tendo em vista o requerimento formulado, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº
131323), defiro a gratuidade de justiça.
XII. Intime-se a Fazenda do Estado para compor a lide, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº
12.016/2009.
XIII. Expeça-se, também, o ofício requisitando as informações da autoridade impetrada, no prazo de 10
(dez) dias.
XIV. Após, abra-se vista ao Ministério Público.
XV. Intime-se o Impetrante. "
São Paulo, 08 de junho de 2018
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - OAB/SP 291960.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo nº 0002278-13.2012.9.26.0020 (Controle nº 4591/2012) - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - LUIZ CLAUDIO CAMARA FERREIRA X FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
Tópico final da decisão dos Embargos de Declaração de fls. 336/338:
"...DIANTE DO EXPOSTO e do que mais consta dos autos, rejeito os Embargos de Declaração opostos,
mantendo a Sentença (pertinente a obrigação de pagar os honorários sucumbenciais) por seus próprios e
jurídicos fundamentos."
São Paulo, 06 de junho de 2018
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). IZABELLA SANNA TAYLOR - OAB/SP 329164, LEANDRO GUEDES
MATOS - OAB/SP 329025, ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
Processo Eletrônico nº 0800169-51.2016.9.26.0020 (Controle nº 6696/16) - MANDADO DE SEGURANÇA JHONATTAN CHRYSTIANN VILLANI X PRESIDENTE DO CD N. CPTRAN-001/113/16 (EC)
Despacho de ID 121062:
“I – Vistos.
II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão do ID 117564, intimem-se as partes
para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual no ID 40973.