TJMSP 14/06/2018 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2463ª · São Paulo, quinta-feira, 14 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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PRESIDENTE DO PD (EP)
Despacho de ID 121268:
I. Vistos.
II. Ante o silêncio dos litigantes (certificado no ID nº 121263), arquivem-se os autos após as anotações de
praxe.
III. Intimem-se.
São Paulo, 07 de junho de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito.
Advogado: Dr. ELOA ETELVINA NIGLIA - OAB/SP 387557.
Procurador do Estado: Dra. LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
7070/2017 - (Número Único: 0800172-69.2017.9.26.0020) PROCEDIMENTO COMUM - DANIEL JANEZ
MARTINS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 121461:
I. Vistos.
II. Consta dos autos Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID nº 121452).
III. Assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.
IV. Intimem-se.
São Paulo, 11 de junho de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito.
Advogado: Dr. THIAGO MEDEIROS CARON - OAB/SP 273016.
Procurador do Estado: Dr. FILIPE PAULINO MARTINS - OAB/SP 329160.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800092-71.2018.9.26.0020 - (Controle 7410/2018) - MANDADO DE
SEGURANÇA (CÍVEL) - ANDRE LUIZ VILELA DE MATTOS X CHEFE DO COPOM DE CAMPINAS/SP
(AD) - Despacho de ID 121898:
I. Vistos.
II. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ANDRE LUIZ VILELA DE
MATOS, Cabo da Polícia Militar, RE nº 891970-4, contra ato administrativo emanado do Procedimento
Disciplinar de nº CPI2-042/202/17.
III. Segundo se extrai dos autos, o Impetrante respondeu ao referido Procedimento Disciplinar (PD) por ter
“deixado de cumprir normas na esfera de suas atribuições ao deixar de regularizar o afastamento prescrito
por médico particular, por 5 (cinco) dias a contar de 28AGO17, junto a UIS do CPI-2 no próximo expediente
administrativo, ou seja, em 29AGO17, regularizando o afastamento somente em 04SET17, contrariando o
disposto no item 2 do Boletim Geral PM nº 183/01” (v. Termo Acusatório – ID nº 121643, pág. 2).
IV. Em resumo, narra o demandante que sofre de doença na coluna, razão pela qual estaria impossibilitado
de cumprir, na oportunidade dos fatos, escala da Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho
Policial Militar – DEJEM. Afirma que, na oportunidade, fez contato com o COPOM a fim de informar a
necessidade de afastamento médico. Destaca que o encarregado da instrução processual concluiu que o
acusado, ora Impetrante, justificou o cometimento da transgressão disciplinar por motivo de força maior ou
caso fortuito. Assevera que em decorrência da sanção administrativa está impossibilitado de exercer
atividade DEJEM, o que, por sua vez, constitui prejuízo a sobrevivência de sua família. Alega que houve
violação ao regulamento disciplinar no tocante ao prazo da comunicação da infração disciplinar (artigo 28 do
RDPM). Ademais, alega impedimento do Oficial julgador, eis que a autoridade que requereu a abertura do
Procedimento Disciplinar em seguida julgou e determinou a aplicação de punição (artigo 27 do RDPM).
Destaca que não apresentou o atestado no dia seguinte em razão de estar acamado, em consonância com
que prescreve a ordem de serviço da Corporação (Ordem de Serviço nº CPI2-163/200/14).
V. Assim, postula a concessão da segurança, a fim de anular a decisão administrativa prolatada nos autos
Procedimento Disciplinar de nº CPI2-042/202/17 e, por consequente, os registros da sanção disciplinar
respectiva. Liminarmente, requer o imediato cancelamento da anotação da infração administrativa no
prontuário do Impetrante