TJMSP 14/06/2018 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2463ª · São Paulo, quinta-feira, 14 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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administrativas interna corporis, ou seja, deliberações que digam respeito aos seus próprios servidores, e
não aos do Poder Executivo. Vale também ressaltar que, admitida a presente inicial sob qualquer espécie,
implicaria a rediscussão de lide já transitada em julgado, e por meio de ação endereçada ao juízo de
Primeiro Grau para a desconstituição de decisum proveniente da Segunda Instância, ou seja, por Juízo
hierarquicamente inferior, o que não é concebível. Atente-se, ainda, para a hipótese de suposta interposição
de recurso de apelação contra sentença eventualmente prolatada na ação ora ajuizada, o que implicaria um
órgão fracionário (Câmara) emitir juízo de rescisão sobre um julgado proferido pelo Pleno desta Corte,
caracterizando-se, de igual modo, a inversão dos órgãos judiciários. Ante o exposto, em razão da carência
de interesse processual do autor, que se encontra viciado pela impossibilidade jurídica do pedido de
desconstituição de decisão judicial transitada em julgado por meio de ação de rito comum, INDEFIRO a
inicial, com fundamento no art. 330, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Arquive-se. São Paulo, 12 de junho de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000381-67.2018.9.26.0010 (Nº 1336/18 – Feito nº 83248/18 – 1ª
Aud.)
Recte.: o Ministério Público do Estado
Recda.: as r. decisões de fls. 93/106 e 129/142
Interessados: Jonas Magalhães Sousa, Sd PM 140421-A; William Fernando Mota, Sd PM 151024-0. Adv.:
ALINE KARINA DA SILVA CALADO, OAB/SP 254.726 (Dativo)
Rel.: Clovis Santinon
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo douto Promotor de
Justiça, contra decisão do Magistrado de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de remessa dos autos do
IPM ao Tribunal do Júri e determinou o seu arquivamento nesta Especializada. 3. De uma análise da
decisão impugnada e das razões apresentadas, tem-se, inequivocamente, que o recurso ministerial tem
como causa de pedir a tese de invasão, pelo Juízo recorrido, da competência do Tribunal do Júri (para
analisar excludente de ilicitude), e como pedido a remessa dos autos ao Tribunal do Júri. 4. A decisão que
comporta a interposição do recurso em sentido estrito é aquela em que o Juízo de piso competente
reconhece a inexistência de crime militar. 5. Aqui, entretanto, discute-se, justamente, a competência do
juízo a quo e da própria Justiça Militar. Razão pela qual não se há falar na hipótese prevista na alínea “a” do
artigo 516 supracitado. 6. De outro lado, o inconformismo é tempestivo. 7. Assim, havendo possibilidade
fática e jurídica e em observância ao princípio da fungibilidade recursal, o recurso não merece ser
sacrificado, pois que a hipótese em apreço comporta a interposição de Recurso Inominado, nos termos da
parte final do artigo 146, devendo assim ser recebido e processado. 8. Neste cenário, regulamente instruído
com a manifestação do Juízo recorrido (artigo 520, do CPPM), RECEBO a insatisfação ministerial COMO
RECURSO INOMINADO, procedendo-se nova autuação. 9. À Diretoria Judiciária para as providências
cabíveis. 10. Após, ao Exmo. Procurador de Justiça para manifestação. 11. P.R.I.C. São Paulo, 13 de junho
de 2018. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
APELAÇÃO Nº 0000927-66.2017.9.26.0040 (Nº 7461/17 – Proc. 80399/17 – 4ª Aud.)
Apte.: Daniel Bombonati Martins Viana, 1º Ten PM 121910-3
Adv.: NELSON MASSAKI KOBAYASHI JUNIOR, OAB/SP 332.705
Apdo.: o Ministério Público do Estado
Ref. Petição de Embargos de Declaração.
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Admito os Embargos de Declaração. 3. À mesa, 4. P.R.I.C. São Paulo, 13 de
junho de 2018. (a) CLOVIS SANTINON, Relator.
RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800075-69.2017.9.26.0020 APELACAO (4286/2017 - Proc. de origem Ação Ordinária nº 6864/2017 - 2ªAud. Cível)
Apte.: Leandro Venancio Da Costa, Ex-Cb PM RE 976103-9
Adv.: IVANDARO ALVES DA SILVA, OAB/SP 372.632
Apdo.: A Fazenda Pública do Estado
Advs.: VANESSA MOTTA TARABAY, Proc. Estado, OAB/SP 205.726; FERNANDA BUENDIA
DAMASCENO PAIVA, Proc. Estado, OAB/SP 327.444; NATHALIA MARIA PONTES FARINA, Proc. Estado,
OAB/SP 335.564; NAYARA CRISPIM DA SILVA, Proc. Estado, OAB/SP 335.584