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TJMSP 15/06/2018 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/06/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 17 de 24

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2464ª · São Paulo, sexta-feira, 15 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
(AD) - Despacho de ID 122405:
I. Vistos.
II. No ID 122382 encontram-se as razões do recurso de apelação interposto pelo impetrante.
III – Quanto ao pedido de suspensão do cumprimento do corretivo, deverá o apelante atentar ao quanto
disposto no artigo 1012, § 3º do Código de Processo Civil.
III - À impetrada para as contrarrazões de apelação, no prazo legal.
IV – Intimem-se.
SP, 13/06/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: LUCIANO RAMOS OABSP 333075
Procurador do Estado: NAYARA CRISPIM DA SILVA OABSP 335584
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800056-29.2018.9.26.0020 - (Controle 7339/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA MARCIO HENRIQUE DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(AD) - Despacho de ID 120961:
I. Vistos.
II. Trata-se de analisar os requerimentos de pretensões probatórias (v. ID nº 118240).
III. A Ré informou que “não tem outras provas a produzir, não se opondo ao julgamento antecipado da lide”
(ID nº 118911).
IV. Por outro lado, o Autor requereu a produção de prova testemunhal e documental, a saber (ID nº
120914/120945): oitiva de 3 testemunhas e juntada das avaliações de desempenho atualizadas.
É o breve relatório. Decido.
V. Em que pese os argumentos da nobre Advogada do Autor, entendo que não merece acolhida o seu
requerimento de provas. Vejamos.
VI. De início, verifico que o Autor teve assegurado, em Processo Administrativo Disciplinar (PAD), o direito
de produzir a prova testemunhal que julgou mais conveniente a defesa de sua pretensão.
Neste passo, registro que todas as testemunhas arroladas já puderam se manifestar sobre os fatos, a
saber: Tiago Gomes Gerena (v. ID nº 110665, pág. 4/5); Joel Souza Pereira (v. ID nº 110665, pág. 6/7); Alex
Sandro Lima Francisco (ID nº 110666, pág. 7/8; ID nº 110667, pág. 1/3).
Portanto, prova submetida ao crivo do contraditório e ampla defesa. Por tal motivo deve-se dar
credibilidade às peças juntadas, além da observância do princípio da legitimidade dos atos administrativos,
não sendo hipótese de repetição desta prova em juízo (art. 443, I, CPC).
Mas não é só. O próprio demandante deixa transparecer a desnecessidade da instrução, na medida em que
declara que a base para a sua alegação se encontra provada no feito administrativo, cuja cópia integral está
reproduzida nos presentes autos, verbis:
“Porém, segundo consta da vestibular, o Autor comprovou no feito administrativo a inexistência da conduta
a ele imputada, razão pela qual a decisão adotada foi imotivada e desarrazoada.” (Salientei)
VII. No mais, quanto a produção de prova documental, melhor sorte não assiste ao demandante. Com
efeito, constato que já consta dos autos cópia da Nota de Corretivo e Avaliação de Desempenho do Autor
(v. ID nº 110658, pág. 1/5), razão pela qual despropositado este pedido.
VIII. Ressalto, por oportuno, que um processo deve ser composto apenas por atos imprescindíveis,
acompanhado de perto pelo Juiz, cujo poder de direção está entalhado no art. 139, Código de Processo
Civil. Tal direção não é apenas formal, a fim de que se observe fielmente o devido processo legal. É
incontestável o dever do Magistrado em velar pela rápida solução do litígio discutido em processo cuja
direção lhe compete. E este juízo sempre se inclinou pelo acatamento a esta regra no andamento dos feitos
sob sua responsabilidade, sem que isso significasse a exclusão da convivência harmônica com os
princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Carta Magna aos litigantes em geral,
indispensáveis à segurança jurídica dos atos que compõe o processo. E esta forma de proceder não cria
empecilhos aos direitos das partes, em qualquer aspecto, máxime aos ligados à produção da prova. Por
outro lado, cumpre destacar que com base no art. 370 do CPC, permite-se ao julgador determinar as provas
necessárias à instrução processual, ou, de outro lado, indeferir as que repute inúteis para o caso que lhe é
posto para apreciação.
O E. Tribunal de Justiça Militar tem consagrado este posicionamento por diversas ocasiões, à guisa de
exemplo cito a Apelação Cível de nº 0800110-63.2016.9.26.0020, da Relatoria do Juiz Orlando Eduardo
Geraldi:

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