TJMSP 15/06/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2464ª · São Paulo, sexta-feira, 15 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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291.320 e outros
Embgdo.: O V. Acórdão de fls. 879/897
Intdo.: Flavio Alves do Carmo Ventola, 2ºSgt PM RE 118190-4
Advs.: DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE, OAB/SP 175.619; JORGE FONTANESI JUNIOR, OAB/SP
291.320
Desp.: Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de cunho personalíssimo de fls.
958/965, que negou seguimento aos Recursos Excepcionais aviados. De proêmio, o Embargante sustenta a
existência de contrariedade na negativa de seguimento aos apelos raro e nobre, notadamente quanto à
questão envolvendo as alegadas “... vicissitudes que, na sua ótica, impõe a pecha de nulidade à
interceptação telefônica realizada” (fl. 1 do petitório de declaratórios). Nessa senda, assevera o Embargante
que se equivocou o decisum impugnado ao negar seguimento ao pleito utilizando-se do fundamento de que
“resolução” não se enquadra nos conceitos de dispositivo constitucional e tratado ou lei federal, pois, em
verdade, o então recorrente calçou seus articulados na alegação de contrariedade ao inc. XII do art. 5º da
CF (recurso extraordinário) e à Lei nº 9296/96 (recurso especial), utilizando-se da Resolução nº 59 do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tão somente para conferir maior pujança a seus argumentos. De outro
giro, suscita o Embargante a existência de contrariedade na porção decisória que negou seguimento à
arguição de ausência de fundamentação das decisões que autorizaram e prorrogaram a interceptação
telefônica e da decisão que autorizou a realização de busca e apreensão, pois reputa como nítida a
utilização de embasamentos genéricos para autorizar e prorrogar a interceptação telefônica, e como carente
de fundamentação a autorização para a busca e apreensão. Dessarte, sobreleva que “... também nesse
ponto existente a contradição apontada que que (sic) não se relaciona com o Tema 339 de Repercussão
Geral, uma vez que decisão ‘sucintamente’ fundamentada é diferente de decisão ‘sem fundamentação
alguma’.” (fl. 5 da petição de aclaratórios). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos
para que sejam admitidos os recursos extraordinário e especial. Subsidiariamente, caso rejeitados os
aclaratórios, requer a intimação para a apresentação de agravos nos recursos excepcionais (fl. 6 do
petitum) É a síntese necessária. Decido. Não há qualquer contradição no decisum que se pretende aclarar.
Explico. Primeiramente, quanto à alegada contradição na matéria referente à nulidade da interceptação
telefônica, este Magistrado não se limitou à análise da hipotética violação aos arts. 10º e 14 da Resolução
59 do CNJ, como também apreciou a vindicada contrariedade ao inc. XII do art. 5º da CF e à Lei nº 9296/96,
conforme se depreende dos seguintes excertos extraídos do decisum impugnado, verbo ad verbum: “Por
sua vez, as teses aduzidas pelo recorrente quanto: à inépcia da denúncia e consequente malferimento ao
art. 5º, LV, da CF; à ausência dos requisitos autorizadores à interceptação telefônica, o que fere o art. 5º,
XII, da CF; e à aplicação do princípio da insignificância, que implica violação ao inc. XXXIX do art. 5º da CF,
encontram impeditivo para a remessa à Corte Suprema por não se tratar de ofensa direta e formal à
Constituição Federal, mas, sim por via reflexa, uma vez que demandam a análise de legislação
infraconstitucional (respectivamente, do art. 77 do Código de Processo Penal Militar, da Lei nº 9296/96 e do
§ 1º do art. 240 do CPM)”.(fl. 960v, g.n.) “Por fim, quanto aos argumentos de vergaste à Lei nº 9296/96,
oportuno se colacionar o seguinte excerto extraído do objurgado acórdão (fls. 888/889): ‘Dois aspectos
ventilados pelos apelantes devem ser aprofundados. Em primeiro plano, a alegação de que haveria
ilegalidade na medida cautelar por não estar demonstrada a imprescindibilidade da interceptação telefônica,
conforme exigência contida na Lei 9.296/96, art. 2º, II. Em segundo plano, a alegada insuficiência da
fundamentação, violando garantia individual de assento constitucional. Às fls. 745/748, os ora apelantes
peticionaram ao MM Juiz de Direito almejando o reconhecimento das mesmas alegadas nulidades em
apreço, com o prejuízo de todos os atos decorrentes daqueles atos. Seguiu-se a juntada diversos
documentos, dentre os quais a decisão do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Itaquaquecetuba, que
autorizou a interceptação telefônica e sua posterior prorrogação, tendo como alvos diversos indivíduos
investigados pela prática de tráfico de drogas. A decisão foi fundamentada nos seguintes termos: ‘No caso
concreto, a natureza e forma de execução do crime em análise justifica a interceptação telefônica dos
telefones indicados, pois imprescindível para o prosseguimento das investigações. Com efeito, não há outra
maneira de descobrir-se a identidade dos envolvidos e desvendar o delito investigado, já havendo
instauração de inquérito policial, senão pela interceptação telefônica, necessária para apurar de forma
segura e inequívoca a autoria do delito em apuração. Outra espécie de diligência que não a interceptação,
levaria a revelação da investigação pelos averiguados, prejudicando a investigação’. Também juntada às fls.
756/762v, representação da autoridade de polícia judiciária militar pugnando pela interceptação telefônica