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TJMSP 15/06/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/06/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 24

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2464ª · São Paulo, sexta-feira, 15 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
de uma linha, para fins de investigação de delito castrense, apresentado relevantes indícios de que o
utilizador da linha telefônica teria exigido uma arma de fogo para não conduzir indivíduo suspeito de tráfico
de entorpecentes e flagrado com razoável quantidade de drogas à Delegacia de Polícia. Aduziu ainda que a
medida era imprescindível, mormente por ser o delito em espécie consumado às escondidas, em que a
mera desconfiança da investigação já é capaz de prejudica-la permanentemente. Por fim, o MM Juiz de
Direito Corregedor Permanente autorizou a medida, ancorando-se na existência ‘dos requisitos do ‘fumus
boni juris’ – tudo indica que os crimes ocorreram e, quiçá, ocorrem – e do ‘periculum in mora’, a demora no
atendimento do pedido pode causar prejuízo à investigação criminal. Há a necessidade de se encontrar
provas técnicas que possam colaborar na elucidação dos fatos e, principalmente, confirmar, ou até mesmo
afastar, a imputação inicial. Ademais, em virtude das características dos delitos e do ‘modus operandi’, dos
policiais militares, a prova da prática delituosa não pode ser obtida por outros meios, senão pela
interceptação telefônica’. Da atenta leitura das decisões, temos que a irresignação dos apelantes não pode
prosperar. Claramente, as decisões impugnadas estão suficientemente fundamentadas, apontado os
elementos exigidos pela lei de regência da matéria.’ Do excerto transcrito se percebe que a Câmara
julgadora decidiu, com base no amealhado aos autos, pela regularidade das interceptações telefônicas. A
possível divergência quanto a esta assertiva se daria tão somente após nova investigação do acervo
probatório amealhado ao capeado, o que, como já afirmado, é proibido neste momento do processo, pela
incidência da já transcrita Súmula 7 do STJ.”(fl. 964/v, grifo no original) Clara está, portanto, a ausência de
qualquer contrariedade nesse aspecto. Já no que atine à suscitada contradição na quota decisória que
aplicou o Tema 339/STJ para negar seguimento à irresignação calcada no argumento de que houve
fundamentação genérica e ausência de motivação para as autorizações de interceptação telefônica e busca
e apreensão, o Embargante não indica, propriamente, qualquer contradição, mas busca estabelecer o
distinguishing entre o presente caso e a tese estabelecida no Tema 339/STF, bem como quer a reversão da
negativa de seguimento ao apelo nobre quanto à suscitada vulneração ao art. 170 do Código de Processo
Penal Militar. Ao assim proceder, transpareceu seu real intento: o de conferir efeito divergente à via eleita,
cujo “... cabimento fica atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art.
1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto
ou questão sobre a qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii)
correção de erro material”. Do exposto, à comprovada ausência de qualquer contradição na decisão
embargada, DESPROVEJO os aclaratórios opostos, devendo o Embargante ser intimado desta decisão,
bem como para que interponha eventuais agravos, conforme requerido. P.R.I.C. São Paulo, 12 de junho de
2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0002464-90.2017.9.26.0010 (295/2018 - opostos no
Recurso em Sentido Estrito nº 1283/17 – Proc. de origem nº 81732/2017 – 1ªAud.)
Embgte.: Gabriel Mateus Estival, 2.Sgt PM RE 125213-5
Adv.: HIGOR RAFAEL MACERA ESTIVAL, OAB/SP 333.032
Embgdo.: O V. Acórdão de fls. 266/275
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de petição de Embargos Infringentes, com lastro no voto vencido do
E. Juiz Avivaldi Nogueira Júnior que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito ministerial, através
dos quais pretende o embargante, em síntese, que o v. acórdão seja reformado, “nos termos do voto
vencido”. 3. Decido. 4. Embora evidente o interesse jurídico do ora embargante no provimento dos
Infringentes, mediante a prevalência do voto vencido no Recurso em Sentido Estrito, a legislação
processual castrense não lhe outorga legitimidade ativa para ingressar com tal modalidade recursal. 5.
Certo é que, enquanto não recebida a denúncia, o indiciado não ostenta a condição necessária para figurar
no polo ativo de qualquer recurso – seja em Declaratórios ou Infringentes. O texto do artigo 538, do CPPM,
é de clareza solar ao consagrar o Ministério Público ou o “réu” como aptos a esgrimir os embargos, em
quaisquer de suas modalidades. Nesse sentido, confira-se decisão unânime prolatada por este E. Tribunal,
em Sessão Plenária, no Agravo Regimental nº 231/13: “Agravo Regimental Criminal contra decisão
monocrática que não conheceu dos Embargos Infringentes interpostos. Inteligência do art. 538, do CPPM.
Indiciado em IPM, sem oferecimento de denúncia, que não se reveste da qualidade de réu, o que o torna
inapto para promover os infringentes. Interesse que não se confunde com legitimidade para recorrer.
Negado Provimento.” 6. Neste cenário, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS INFRINGENTES.7. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 11 de junho de 2018.(a) CLOVIS SANTINON, Relator.

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