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TJMSP 15/06/2018 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 15/06/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 24

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2464ª · São Paulo, sexta-feira, 15 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 0002223-90.2016.9.26.0030 (Nº 464/2018
– opostos na Apelação nº 7420/17 - Proc. de origem nº 78198/2016 – 3ªAud.)
Embgte.: Francisco Jose Augusto Campos, Ex-Sd 1.C PM RE 145658-0
Advs.: SILVIA ELENA BITTENCOURT, OAB/SP 154.676; MOSAI DOS SANTOS, OAB/SP 290.883
Embgdo.: O V. Acórdão de fls. 259/266
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 12 de junho de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSO ESPECIAL NA APELACAO Nº 0003020-66.2016.9.26.0030 (7456/2017 – Proc. de origem nº
78856/2016 – 3ªAud.)
Aptes.: Gabriel Augustus de Araujo Correa, Ex-Sd 1.C PM RE 134938-4; Arthur Martinho Barbosa, Cb PM
RE 144688-6
Advs.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168 (PM Gabriel); EUGENIO ALVES DA SILVA, OAB/SP
320.532 (PM Arthur)
Apdo.: O Ministério Público do Estado
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Paulo, 12 de junho de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900162-59.2018.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
(598/18 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 0800084-94.2018.9.26.0020 (7394/2018) - 6ª Aud. Cível)
Agvte.: Rodrigo Soares da Silva, 1º Sgt PM RE 122840-4
Adv.: PAULO CESAR DOS SANTOS, OAB/SP 373.393
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 137206: Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO SOARES DA
SILVA, 1º Sgt PM 122.840-4, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por meio do qual
requer, em sede liminar, a suspensão do trâmite do Conselho de Disciplina nº CPM-036/23/16 e, na
eventualidade de ocorrer decisão por parte do Exmo. Sr. Comandante Geral da Policia Militar no referido
CD, a anulação desta, devolvendo-se o status quo ante ao agravante até o final julgamento da demanda
origem ou até a resolução do mérito do Tema nº 977 de Repercussão Geral pelo plenário do C. STF,
arbitrando-se multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em desfavor da ré, em caso de
descumprimento da ordem judicial. Segundo consta dos autos, o agravante responde ao referido
procedimento administrativo (sentido amplo) em razão de suposto cometimento de transgressões militares
de natureza grave. A inicial administrativa, que tem como base os autos do IPM 14BPMM-016/60/16,
descreve que o acusado, ora agravante, entre os dias 19 e 27.05.2016, teria revelado, sem justa causa,
fatos de que tinha ciência em razão de sua profissão, e que deveriam permanecer em segredo, a Renato
Gomes Filgueira, indivíduo procurado pela Justiça por ter cometido crime de roubo, por ter passagem
criminal pelos crimes de ameaça, roubo consumado, roubo tentando e, ainda, receptação dolosa/quadrilha
ou bando. Após a devida descrição fática, foi acusado pela infringência aos números 11 do parágrafo único
do artigo 13 c.c. nº 2 do §1º e nºs 1 e 3 do §2º, do art. 12, tudo, da Lei Complementar nº 893/01.
Inconformado com a instauração do referido Conselho de Disciplina, interpôs ação pelo rito ordinário, aos
23.05.2018 (ID 119.087 do processo origem), na qual formulou pedido de liminar nos mesmos moldes
daquele aqui formulado, a qual foi distribuída, aos 14.05.2018, sob o Número Único 080008494.2018.9.26.0020, ao Juízo de Direito da 6ª auditoria desta Justiça Militar (ID 119.481 do processo origem).
O pleito liminar foi indeferido, aos 25.05.2018 pelos motivos e fundamentos lançados por Sua Excelência, o
MM. Juiz de Direito titular da 6ª Auditoria desta Justiça Militar, Dr. Dalton Abranches Safi (ID 132.803).
Segundo Sua Excelência, o provimento cautelar almejado pelo lá autor deve ser indeferido em face da
ausência do requisito da probabilidade do Direito. Em seu posicionamento primevo, Sua Excelência afastou
a argumentação do agravante em razão do entendimento assente na jurisprudência no sentido de “... não
haver vilipêndio ao mister defensivo quando o indeferimento probante se opera através de decisão
devidamente motivada...”. Publicada a decisão na forma certificada aos 29.05.2018 (ID 120125 do processo
origem), já havia agravado da decisão o lá autor, aos 27.05.2018 (ID 132799), por meio deste instrumento,
recurso que foi distribuído, aos 28.05.2018 (ID 132.963), sob o Número Único 0900158-30.2018.9.26.0000,
a este relator. É a síntese do necessário. Decide-se. O agravante responde ao Conselho de Disciplina nº
CPM-036/23/16 em face de suposto cometimento de transgressões militares de natureza grave. A inicial

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