TJMSP 15/06/2018 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 5 de 24
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2464ª · São Paulo, sexta-feira, 15 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
________________________________________________________________________________
administrativa, que tem como base os autos do IPM 14BPMM-016/60/16, descreve que o acusado, ora
agravante, entre os dias 19 e 27.05.2016, teria revelado, sem justa causa, fatos de que tinha ciência em
razão de sua profissão, e que deveriam permanecer em segredo, a Renato Gomes Filgueira, indivíduo
procurado pela Justiça por ter cometido crime de roubo, por ter passagem criminal pelos crimes de ameaça,
roubo consumado, roubo tentando e, ainda, receptação dolosa/quadrilha ou bando. O Conselho de
Disciplina encontra-se em fase decisória, tendo sido prolatada decisão da autoridade instauradora, aos
14.03.2018, com proposta de expulsão do agravante (ID 132881). Inconformado, o aqui agravante interpôs
ação que segue o rito ordinário, distribuída ao Juízo de Direito da 6ª AJM, sob o Número Único 080008494.2018.9.26.0020 (controle nº 7.394/2018), por meio da qual requereu tutela de urgência no sentido de se
suspender o trâmite do referido CD e, no caso deste alcançar seu desfecho decisório final, a anulação desta
decisão até final julgamento de mérito da ação proposta. Sustentou, para tanto, a verossimilhança de seu
direito “... em face das ilegalidades formais perpetradas pelo Major PM Marcio Roberto Uivinhas no
Despacho CPM-042/25/17, assim como, no Relatório do Processo Regular, em face a sua patente falta de
competência para exercício das funções de Presidente daquele Conselho, contrariando diretamente normas
institucionais do art. 10, §§2º e 5º e 6º das I-16-PM, aliado ao fato da ausência de motivação quanto aos
indeferimentos das diligências requeridas pela defesa caracterizando ataque aos preceitos constitucionais
elencados nos incisos LIV e LV do art. 5º e consequentemente, aos princípios constitucionais elencados no
caput do art. 37, todos da Constituição Federal/1988, m assim como artigos 4º e 111 da Constituição do
Estado de São Paulo...” (ID 119.087 da ação origem). Sustentou, ainda, a presença do fumus boni iuris, em
razão da exigência legal de todos os atos administrativos serem prolatados em plena consonância aos
princípios constitucionais e infraconstitucionais, devendo aqueles, ainda observar, ainda, seus pressupostos
de formação. No tocante ao periculum in mora, procurou demonstrar o “... reflexo nocivo que o referido ato
administrativo está incidindo na vida cotidiana do impetrante, em prejuízo de sua qualidade de vida, em
razão que está lhe sendo imputado prática de fatos graves e desonrosos, baseado em prova ilícita e tendo o
seu direito de defesa cerceado arbitrariamente em Processo Administrativo, cujos pareceres requereram a
sua expulsão das fileiras da instituição, o que acarretará grave ataque a sua imagem pessoal e profissional,
além de impossibilitar o seu sustento, em vista de que será privado de exercer sua atividade profissional e,
consequentemente, de garantir a percepção de seus vencimentos...” (sic). (ID 119.087 da ação origem). A
tutela de urgência foi indeferida. Segundo Sua Excelência, o MM. Juiz de Direito da origem, careceu o
pedido do requisito da probabilidade do direito pleiteado. Dessa decisão agrava o autor por meio deste
instrumento. Reiterou o pedido formulado em primeiro grau. Pois bem. Primeiramente, de se consignar a
interposição pelo agravante de ação de mandado de segurança, distribuído a este Relator sob o Número
Único: 0800070-24.2017.9.26.0060 (Apelação Cível nº 4336/2017), submetido a julgamento perante a E.
Segunda Câmara deste Tribunal, em sessão realizada, aos 03.05.2018, oportunidade em que se discutiu
parte da matéria reiterada neste recurso, conforme acórdão respectivo, cuja ementa peço vênia para
transcrever: “...Policial Militar – transgressão disciplinar – Conselho de Disciplina – fase de instrução –
requerimento de diligências e pedido de instauração de incidente de falsidade de documento –
indeferimento parcial em sede administrativa – MANDADO DE SEGURANÇA – sentença de improcedência
– apelo do autor – a prova emprestada do inquérito policial correlato foi, por duas vezes, considerada hígida
e apta a produzir seus efeitos não havendo se falar em falsidade documental – demais provas indeferidas
de forma motivada e fundamentada – julgador administrativo é o destinatário da prova – apelo improvido –
unânime...”. Contra a V. decisão, interpôs, o aqui agravante, Recurso Especial, ainda pendente de
apreciação por parte da Presidência desta Casa Julgadora, razão pela qual, no tocante às causas de pedir
referente à motivação do indeferimento de diligências e a autenticidade de provas, absolutamente, não as
conheço porquanto ainda sob apreciação judicial em processo outro. Entendo, por oportuno, transcrever
fundamento daquele V. Acórdão, que, talvez, elucide à parte requerente os limites de atuação do Poder
Judiciário em recursos desta natureza, especificamente, em sede de tutela de urgência em agravo de
instrumento interposto contra provimento precário em ação de natureza ordinária: “...tendo em vista que
várias causas de pedir insertas nas razões recursais se relacionam, intrinsecamente, com o mérito
administrativo, ainda a ser prolatado, de se recordar que ao Poder Judiciário é vedado adentrar nesses
aspectos sob pena de infringência ao princípio da separação de Poderes, contemplado pelo art. 2º da
CF/88, um dos pilares de nosso Estado Democrático de Direito. A novidade em relação às ações
mandamentais anteriormente interpostas (constam, também, dois Habeas Corpus em nosso sistema), diz
respeito ao tema 977 de repercussão geral do STF e à atuação do oficial suplente na função de presidente