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TJMSP 19/06/2018 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/06/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 17

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2466ª · São Paulo, terça-feira, 19 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Advogado: Dr(a). AMOS DA FONSECA FREZ OAB/SP 162536
Desp. jud. de fls. 274: " Vistos, etc. II - Saneado o feito nos termos do artigo 430 do CPPM, venham os
autos conclusos para prolação da Sentença, nos termos do artigo 361 da Lei nº 4.373/65 (Código Eleitoral),
aqui utilizado por analogia, com espeque nas alíneas "a" e "e", art. 3º, da Lei Penal Militar Adjetiva. III. Dêse ciência às Partes. C. São Paulo, 18 de junho de 2018. RONALDO JOÃO ROTH, Juiz de Direito."
Nº 0003658-62.2016.9.26.0010 (Controle 79412/2016) - 1ª Aud. - PP
Acusado: CB SANDRO MARCELO DOS SANTOS SOUZA
Advogado: Dr(a). MARIA DO SOCORRO DIAS OAB/SP 130215
Fica V. Sa. intimada a se manifestar nos termos do art. 428 do CPPM, bem como intimada da juntada dos
documentos de fls. 199/203.
Nº 0002861-52.2017.9.26.0010 (Controle 82141/2017) - 1ª Aud. -PP
Acusado: 3.SGT WANDERLEY RODRIGUES LOPES
Advogados: Dr(a). FABRICIO CICONI TSUTSUI OAB/SP 202819, Dr(a). SHEILA APARECIDA DA SILVA
LUPPI OAB/SP 222069 e Dr(a). ALMIR PUERTA NETO OAB/SP 379608
Desp. judicial de fls. 1087:" I. Vistos, etc. II. O réu, 3º Sgt PM 100441-7 Wanderley Rodrigues Lopes,
encontra-se preso preventivamente em 22.09.17, por este Juízo, nos termos do artigo 254 c/c artigo 255,
alíneas "a", "b" e "e", todos do CPPM, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e
manutenção dos princípios da hierarquia e disciplina (fls. 419/422). III. O acusado foi denunciado como
incurso no artigo 242, § 2º, inciso I, do Código Penal Militar, pela prática de crime de roubo (fls. 783/785), a
qual foi recebida por este Juízo às fls. 795/798. IV. A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva,
com base em fatos novos, nos termos do art. 259 do CPPM, diante da suspeita do envolvimento do senhor
Jair, ora vítima, nos crimes por ele noticiados, o que ensejou instauração do Inquérito Policial 3827/2018
(fls. 997 e seguintes). V. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela manutenção da prisão
por entender que se encontram presentes os elementos determinantes da prisão cautelar e, além disso, o
réu está em vias de ser sentenciado. É O RELATÓRIO. DECIDO. VI. Verifico que não houve alteração
fatídico-jurídica que proporcionasse a revogação da prisão devidamente fundamentada e decretada e
mantida, tanto por este Juízo (fls. 984/v), quanto pelo TJM (Habeas Corpus nº 2663/17).
VII. A situação dos autos preenche os requisitos ensejadores para manutenção da prisão cautelar, visto que
há prova do fato delituoso e indícios suficientes de autoria (artigo 254 do CPPM). VIII. Por outro lado,
continuam presentes as circunstâncias de garantia da ordem pública (artigo 255, alíneas "a" do CPPM) e
exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares (artigo 255, alínea "e"
do CPPM), justificando a manutenção da prisão preventiva. IX. Ademais, como bem frisou o Ministério
Público, o réu está em vias de ser sentenciado e, em caso de eventual condenação, conduziria ao
cumprimento da pena em regime semiaberto. X. Logo, com base nas causas empíricas e concretas
expendidas no presente Despacho, as quais fundamentam a prisão cautelar, MANTENHO a segregação de
liberdade do réu, 3º Sgt PM 100441-7 Wanderley Rodrigues Lopes, diante da necessidade concreta da
medida, nos termos do art. 254, c.c. 255, alíneas "a", e "e", todos do CPPM. XI. Ciência às partes. XII. No
mais, tendo em vista a juntada do IP 145/2018 (fls. 1009/1067) e cópia das oitivas das testemunhas no
Processo 0001552-05.2017.8.26.0616 da Comarca de Suzano (fls. 1069/1072), para não haver
cerceamento de defesa, reabra-se o prazo às partes para alegações escritas, nos termos do artigo 428 do
CPPM. C.
São Paulo, 18 de junho de 2018 de 2018. RONALDO JOÃO ROTH, Juiz de Direito."
Nº 0003696-40.2017.9.26.0010 (Controle 82827/2017) - 1ª Aud. -PP
Acusado: SD 1.C LEONARDO GIMENEZ CORREIA
Advogados: Dr(a). MARCOS LAURSEN OAB/SP 158576 e Dr(a). LUCAS DIEGO LAURSEN TUPONI
OAB/SP 339456
Fica V. Sa. intimada de que foi designado o dia 04/07/2018, às 14 h, para a audiência de interrogatório do
réu, por Teleaudiência no Fórum Estadual de Presidente Prudente/SP.

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