TJMSP 19/06/2018 - Pág. 6 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2466ª · São Paulo, terça-feira, 19 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico n.0800005-18.2018.9.26.0020 (Controle 7232/18) MANDADO DE SEGURANÇA - LIZ
MACHADO CYPRIANO X PRESIDENTE DO CD N. 10BPMI-003/60/17 (EP)
Despacho de ID 121531:
I. Vistos.
II. Tendo em vista o silêncio dos litigantes (certificado no ID nº 121527), arquivem-se os autos após as
anotações de praxe.
III. Intimem-se.
São Paulo, 11 de junho de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito.
Advogado: Drs. FABRICIO ROGERIO FUZATTO DE OLIVEIRA - OAB/SP 198437, MARCIO ADRIANO
SARAIVA - OAB/SP 317556, MARCELO CYPRIANO - OAB/SP 326669.
Procurador do Estado: Dr. MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
Processo Eletrônico n.0800057-14.2018.9.26.0020 (Controle 7341/18) PROCEDIMENTO COMUM RONALDO FERNANDO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 121459:
I. Vistos.
II. Tendo em vista o peticionado pelo Autor (ID nº 121415), em homenagem ao princípio da razoável
duração processual, entendo por bem dar andamento a regular condução dos autos, sem prejuízo de futura
juntada das principais peças do Conselho de Disciplina sub judice.
III. CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
IV. No mais, ante o pedido formulado, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº 121416),
defiro a gratuidade de justiça.
V. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
VI. Intime-se o Autor. Lembrando que a intimação deve ser realizada pelo Diário de Justiça Militar
Eletrônico, conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.
São Paulo, 12 de junho de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito.
Advogado: Drs. ANA PAULA DOMINGOS CARDOSO - OAB/SP 218861, CARLOS EDUARDO DOMINGOS
CARDOSO - OAB/SP 354469.
Processo Eletrônico n.0800032-98.2018.9.26.0020 (Controle 7280/18) PROCEDIMENTO COMUM GUILHERME WILLIAM PACHECO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Tópico final da sentença de ID 121560:
Dispositivo
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC/2015, acrescido
de correção monetária a partir da propositura da ação. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve ser
considerado isento deste pagamento, nos termos do art. 98, do CPC, observando-se também o §3º desse
dispositivo.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações.
P.R.I.C.
São Paulo, 13 de junho de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior Juiz de Direito.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o Autor goza dos benefícios da justiça