TJMSP 20/06/2018 - Pág. 11 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2467ª · São Paulo, quarta-feira, 20 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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estaria promovido a Segundo Tenente da Polícia Militar. Lembra que foi promovido à graduação de Terceiro
Sargento quando de sua reintegração (após a realização de curso) e, após sua reforma, passou a
graduação de Segundo Sargento (promoção automática em razão da inatividade). Por fim, aventa a
possibilidade de promoção por ressarcimento de preterição, nos termos do artigo 60, §1º da Lei nº
6.880/1980.
IV. Assim, postula a procedência da ação para reconhecer o direito a promoção funcional e,
consequentemente, que seja condenada a Ré ao pagamento das diferenças de valores não auferidos. Em
sede de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, requer o imediato reconhecimento do direito a
promoção, com seus respectivos consectários necessários.
É o breve histórico. Decido.
V. Em que pese os cultos argumentos da ilustre Advogada do demandante, entendo que o pleito não
comporta o deferimento da tutela satisfativa requerida. Explico.
VI. De início, constato que o Autor foi reintegrado à Corporação Bandeirante desde o ano de 2013
(cconforme expressa manifestação constante da exordial), ou seja, decorridos pouco ou mais de 5 (cinco)
anos da data propositura da presente ação. Logo, sob este prisma, inviável a alegação inicial fundada em
tutela provisória de urgência.
VII. Não obstante, na hipótese deste juízo acolher as alegações contidas na petição inicial e promover a
determinação de promoção funcional, a sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer
dano irreparável ou de difícil reparação para o autor.
VIII. Isto posto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
IX. CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
X. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
XI. Ante o requerimento formulado, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº 122145), defiro
a gratuidade de justiça.
XII. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,
conforme o disposto no art. 10 do provimento nº 51/2015-TJM.”
São Paulo, 15 de junho de 2018.
Lauro Ribeiro Escobar Júnior
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). CLAUDIA APARECIDA DE MACEDO - OAB/SP 210462.
Processo Nº 0003599-78.2015.9.26.0020 - (Controle nº 6254/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - CEZAR LUCIANO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (MS)
Despacho de fls. 289:
"I. Vistos.
II. Ante o trânsito em julgado da presente Demanda (conforme certidão de fl. 285), intimem-se as partes
para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
III. Observe-se que foi deferida a gratuidade processual à fl. 44.
São Paulo, 15 de junho de 2018."
Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR
Juiz de Direito.
Advogado: ROBERTO FUNEZ GIMENES OABSP 255354
Procuradores do Estado: LEONARDO FERNANDES DOS SANTOS OABSP 329167; NATHALIA MARIA
PONTES FARINA OABSP 335564
Protocolado nº TJM/SP 11/06/18 - 011846/2018 (EC)
Despacho:
“1. Vistos.
2. Para analisar o pleito, a nobre Advogada deverá relacionar os feitos em que atua nesta Justiça, indicando
o número único.
3. Esclareço que analisarei, apenas, os feitos a mim distribuídos.
4. Os demais processos deverão ter os pedidos dirigidos aos demais Magistrados que funcionam neste
Juízo.