TJMSP 20/06/2018 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2467ª · São Paulo, quarta-feira, 20 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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(AD) - Despacho de ID 122889:
1. Vistos.
2. Trata-se de ação de natureza cível, regida pelo rito comum, proposta pelo ex-miliciano em epígrafe, em
face da Fazenda Pública, pleiteando a anulação do ato que decretou a perda de sua graduação.
3. Alegou, em síntese, que pelos mesmos fatos recebeu 2 (duas) sanções, a saber, a primeira de 8 (oito)
dias de detenção e a segunda por força do acórdão proferido nos autos do Processo de Perda de
Graduação de Praça.
5. É O RELATÓRIO.
6. Da leitura dos autos, observa-se que o ato aqui impugnado e que resultou na exclusão do autor foi
praticado por meio do Processo de Perda de Graduação de Praça nº 0005665-04.2009.9.26.0000 – 981/09,
cuja natureza é criminal e este juízo (2ª Auditoria Militar Estadual) possui competência cível.
7. Além disso, de acordo com as normas estabelecidas na Constituição Federal (art. 125, § 4º), a matéria
aqui aventada - perda de graduação de praça - é de competência originária do Tribunal de Justiça Militar.
Sendo assim, o caso é de remeter os autos àquela Corte.
8. EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- declinar da competência e remeter os autos ao e. TJM com base no art. 125. § 4º da Constituição e na
forma do art. 64, §§ 1º e 3º do CPC;
- P.R.I.C.
SP, 19/06/2018 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito.
Advogado: MARCUS VINICIUS ROSA OABSP 256203
Procurador do Estado: NAYARA CRISPIM DA SILVA OABSP 335584
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800086-64.2018.9.26.0020 - (Controle 7397/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE LIMINAR - DIEGO SANTOS DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO
(AD) - Despacho de ID 123152:
I. Vistos.
II. Nos autos encontram-se alojadas a petição inicial (ID nº 120026) e a contestação (ID nº 123143).
III. Até o momento não houve pedido específico de produção de provas.
IV. Deste modo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto às
pretensões probatórias, observando que a postulação de cada prova deve ser justificada individualmente,
sendo que não será aceito por este Juízo a justificação genérica. Assim como, se manifestarem acerca do
julgamento antecipado da lide.
V. As intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico, conforme o disposto no art.
10 do provimento nº 51/2015.
SP, 19/06/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: RAUL MARCOLINO OABSP 323784
Procurador do Estado: VANESSA MOTTA TARABAY OABSP 205726
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Eletrônico nº 0800097-70.2018.9.26.0060 (Controle nº 7417/2018) – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - JORGE LUIZ THOMAZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
Despacho de ID 122361:
“I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por JORGE LUIZ
THOMAZ, ex-Policial Militar, RE nº 880590-3, em desfavor FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO.
III. Em síntese, narra o demandante que suportou exclusão da Polícia Militar Bandeirante em decorrência de
transgressão disciplinar apurada por meio do Conselho de Disciplina de nº 1BPMM-001/11/02. Em seguida,
reintegrado à Corporação por força de decisão judicial (Processo nº 0003394.64.2006.9.26.0020 – Controle
nº 992/2006). Nesse sentido, assevera que a Administração Militar, ao proceder com a ilegal exclusão,
comprovada judicialmente, inviabilizou a ascensão funcional do demandante (direito a promoções na
carreira policial). Destaca, ademais, que acaso não tivesse suportado os efeitos da exclusão administrativa