TJMSP 20/06/2018 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2467ª · São Paulo, quarta-feira, 20 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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5. P.R.I.C.”
São Paulo, 19 de junho de 2018
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). ROSANGELA DA ROCHA SOUZA - OAB/SP 129914.
Processo nº 0001542-58.2013.9.26.0020 (Controle nº 4978/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA - ALEX FERREIRA
DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB)
Despacho de fls. 317:
I - Vistos.
II – Deverá o autor apresentar nova planilha de cálculos, nos moldes já determinado no item II do despacho
de fl. 309. Prazo: 30 (trinta) dias.
III – Intimem-se.
São Paulo, 11 de junho de 2018.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RONNY SOARES CARNAUSKAS - OAB/SP 304257, FABIANA DANTAS MENDONCA
CARNAUSKAS - OAB/SP 324888.
Processo nº 0000480-12.2015.9.26.0020 (Controle nº 5902/2015) - AÇÃO ORDINÁRIA - PAULO DONIZETI
PEREIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB)
Despacho de fls. 334 e 334verso:
I - Vistos.
II - A fls. 308/322, o Exequente requereu o cumprimento da obrigação de pagar os atrasados devidos. Lá
anotou que o valor que deve receber o exequente é de R$ 448.156,97. Requereu também, a fls. 323/333, o
cumprimento da obrigação de pagar os honorários devidos.
III - Observa-se que o valor referente à contribuição de assistência médica (CBPM) não está inserido nos
cálculos apresentados, fazenda menção apenas à contribuição previdenciária e imposto de renda (IR),
sendo que estes últimos são indevidos nesta fase processual.
IV - Ocorre que ambas as contribuições devem ser requisitadas juntamente com a verba do valor principal,
para que, quando houver o depósito (pagamento) Fazendário, aí sim serem destacadas e destinadas às
devidas Autarquias.
V - Assim, deve o Autor apresentar planilha discriminando o valor dos vencimentos atrasados, o valor da
previdência (SPPrev), o valor da contribuição de assistência médica (CBPM) e a soma desses três valores,
soma essa que será inserta no mandado de intimação.
VI - Quanto à intimação da Fazenda para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais,
indefiro, por ora, a expedição do documento, uma vez que o valor do pagamento da verba sucumbencial foi
definido em dez por cento do valor do pagamento da verba da condenação (fl. 306), ou seja, aquela
depende desta. Ocorre que a apuração do valor da segunda (atrasados), vincula a primeira (honorários).
VII - Quando a Fazenda Pública do Estado de São Paulo for intimada para proceder ao pagamento, poderá
impugnar a execução e a solução do litígio se dará por sentença. Em resumo, para que haja a definição do
total da obrigação de pagar os honorários advocatícios é preciso da definição do "quantum" relativo à
obrigação de pagar os vencimentos não recebidos.
VIII - Dessa forma, deve o Autor aguardar a definição da valor obrigação de pagar os atrasados, para
somente após requerer o cumprimento da obrigação de pagar os honorários sucumbenciais.
IX - Intimem-se.
São Paulo, 11 de junho de 2018.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). HELDER RIBEIRO MACHADO - OAB/SP 286168.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA - OAB/SP 327444, LIGIA
PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
Processo nº 0005233-80.2013.9.26.0020 (Controle nº 5377/2013) - AÇÃO ORDINÁRIA
SALOMAO TOLEDO FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB)
Despacho de fls. 259:
- GERALDO