TJMSP 20/06/2018 - Pág. 17 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2467ª · São Paulo, quarta-feira, 20 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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DA SILVA, PM RE 965271-0, contra ato prolatado pelo “1º Tenente Achiles do 4º Batalhão da PM de Bauru,
bem como pelo Major PM Comandante Interino Fabiano de Almeida Serpa”.
III. Em petição inicial dotada de 08 (oito) laudas, consta o seguinte pleito, delineado após as causas de
pedir próxima e remota (ID 122983): “Seja deferida a LIMINAR INALDITA ALTERA PARTS, para determinar
o afastamento da decisão do processo de sindicância que suspendeu a autorização da carga de arma do
impetrante, tendo em vista que a referida decisão afronta o Princípio da Legalidade que tem previsão
constitucional, e ainda viola os direitos a segurança e vida do impetrante e da sociedade em geral. E, caso,
não seja o entendimento de Vossa Excelência o afastamento, requer seja suspenso até o julgamento final
da presente ação”.
IV. É o relatório do necessário.
V. Passo, agora, a fundamentar e decidir.
VI. Assim procedo, nos termos do corpo que habita o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República,
norma esta das mais representativas do Estado Democrático de Direito Brasileiro (v. a cabeça do artigo 1º
da “Lex Legum”).
VII. Após a análise do caso concreto, consigno que este remédio constitucional de origem brasileira não se
junge à competência desta Justiça Castrense.
VIII. Explico, amiúde.
IX. O acusado (ora impetrante) se irresigna pelo fato de a Administração Militar ter suspendido a sua
autorização de carga de arma de fogo em decorrência de um acidente que sofreu.
X. Nessa estrada, menciono o seguinte trecho da peça prefacial deste “writ” (ID 122983, página 03) “(...). O
impetrante foi vítima de lesão corporal em serviço motivado por ele mesmo, pois durante uma ocorrência,
ao entrar na viatura com a arma na mão, esta esbarrou no volante e disparou um tiro acidental que acabou
alvejando a sua perna esquerda. Assim, foi aberta sindicância, a qual ao final suspendeu a autorização de
carga de arma de fogo do impetrante, com base nos artigos 38, 39 e 50 inc. III, todos da Portaria CMT G –
PM4-001/1.2/16. Acontece que a referida determinação é ilegal, ou seja, não pode de modo algum
prosperar, pois está causando diversos prejuízos ao impetrante e até mesmo afrontando direito que é
líquido e certo (fala-se aqui da segurança e da vida do impetrante). (...).”
XI. No tocante ao temático envolto a “actio” em baila (suspensão de autorização de carga de arma de fogo),
pontifico que NÃO POSSUI RELAÇÃO COM A COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA MILITAR.
XII. Tal assertiva se faz, pois O ORA IMPETRANTE NÃO ATACA QUALQUER ATO DISCIPLINAR MILITAR
(REPITO: NÃO ATACA QUALQUER ATO DISCIPLINAR MILITAR), O QUE AFASTA O GIZADO NO
ARTIGO 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ, NORMATIVO ESTE FRUTO DO PODER
CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR.
XIII. Com efeito, fixe-se que A MATÉRIA TRAVADA NESTA AÇÃO MANDAMENTAL NÃO DIZ RESPEITO,
SOBEJAMENTE, A PUNIÇÃO DISCIPLINAR (v. artigo 14 da Lei Complementar Estadual nº 893/2001),
TRATANDO-SE DE MEDIDA QUE NÃO ALUDE AO ESPECTRO DO CAMPO SANCIONATÓRIO, NO
SENTIDO ESTRITO JURÍDICO PROPRIAMENTE DITO.
XIV. Dessa forma (inexistência de “vis atractiva” ao artigo 125, § 4º, da “Lex Mater”), declino da competência
e determino a remessa deste mandado de segurança, “incontinenti”, a Justiça Comum Estadual.
XV. Antes, porém, intime-se a ilustre defesa técnica do impetrante, quanto ao inteiro teor deste “decisum”,
por meio do Diário da Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da
Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, que, em seu artigo 10, aduz o
seguinte: “As publicações relativas aos atos processuais continuarão a ser realizadas no Diário de Justiça
Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio físico quanto no tocante àqueles que
tramitarem pela via eletrônica.”
SP, 19/06/2018 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado: JOICE VANESSA DOS SANTOS OABSP 338189
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo Nº 0003199-40.2010.9.26.0020 - (Controle nº 3573/2010) - AÇÃO ORDINÁRIA - VALDIR
PEREIRA DE PAULA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (MS)
Despacho de fls. 595:
"1. Vistos.