TJMSP 20/06/2018 - Pág. 18 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2467ª · São Paulo, quarta-feira, 20 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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2. Este feito de controle nº 3.573/2010 (conexo com os autos de controle nº 3.578/2010) transitou em
julgado, consoante se vê na certidão fincada à fl. 591.
3. Diante da operabilidade da 'res judicata', intimem-se as partes para eventuais requerimentos, no prazo de
15 (quinze) dias, sem descurar que os feitos suprarreferidos são conexos.
4. Intimem-se ambas as partes quanto ao inteiro teor do jaez.
5. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, na tarde desta sexta-feira (15.06.2018),
por volta das 13h40min.
São Paulo, 15 de junho de 2018."
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado: ELIEZER PEREIRA MARTINS OABSP 168735; WEVERSON PEREIRA MARTINS OAB 234064;
SUELEN CRISTINA FERREIRA OAB 250895
Procuradores do Estado: JOSE CARLOS CABRAL GRANADO OABSP 125012; JULIANA LEME SOUZA
GONÇALVES OABSP 253327
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800098-55.2018.9.26.0060 - (Controle 7418/2018) - MANDADO DE
SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR - KEDNEY ROMULO SIMAO DA SILVA X COMANDANTE DO
9º BPM/I (NS)
R. Despacho de ID 122741:
"1. Vistos.
2. Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança impetrada pelo miliciano em epígrafe em que
pleiteia, liminarmente, que a Administração não instaure Conselho de Disciplina em seu desfavor.
3. Alegou, em síntese, que já foi sancionado disciplinarmente pela conduta imputada.
4. É O RELATÓRIO.
5. Da leitura do autos, observa-se que o impetrante foi inicialmente submetido à Sindicância nº 9BPMI014/13/15 (ID 122548, p. 4), por meio da qual se vislumbrou indícios de transgressão disciplinar em razão
de suposta atividade extracorporação. Por consequência, respondeu ao processo disciplinar PD nº 9BPMI3/400/17, sendo ao final aplicada a sanção de 2 (dois) dias de permanência disciplinar (ID 122549, p. 5).
6. Ocorre que os fatos acima também foram objeto de apreciação no IPM nº 9BPMI-022/13/17,e na
apuração criminal, vislumbrou-se, também, a incidência em nova transgressão, qual seja, o fato de permitir
que civil utilizasse arma na atividade de segurança privada e em desacordo com a legislação pertinente.
7. EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- indeferir o pedido liminar;
- deferir o pedido de gratuidade processual;
- intimem-se o impetrante e a Fazenda Pública;
- oficie-se a OPM e requisite-se informações da autoridade militar;
- P.R.I.C."
São Paulo, 18 de junho de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado: CARLOS CAMPANARI OABSP 280761
Processo eletrônico nº 0800217-50.2017.9.26.0060 - (Controle 7136/2017) - MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO DE LIMINAR - ANDREA CRISTINA VIANA X SUBCOMANDANTE DO 37º BPM/M (RF)
R. despacho contido no ID 122946:
"I. Vistos.
II. No ID 122367 encontram-se as razões do recurso de apelação interposto pela impetrada.
III – Ao impetrante para as contrarrazões de apelação, no prazo legal.
IV – Intimem-se.”
São Paulo, 18 de junho de 2018.
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto
Advogado(s): Dr(s). LEANDRO FERNANDES DOS SANTOS CAMPOS - OAB/SP 382165.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735, GIBRAN