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TJMSP 25/06/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/06/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2470ª · São Paulo, segunda-feira, 25 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Adv.: MARCOS VINICIUS FERREIRA, OAB/SP 302.663 (Dativo)
Rel.: Fernando Pereira
Desp.: 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos exigidos para tal, admito os presentes embargos infringentes
e de nulidade, juntados às fls. 320/321, nos limites da divergência estabelecida no julgamento da Apelação.
3. À Diretoria Judiciária para adoção das providências decorrentes previstas no Regimento Interno do
Tribunal de Justiça Militar. 4. Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se. São Paulo, 21 de junho de
2018. (a) FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.
Ref. Protoc. TJM/SP Nº 012301/2018
Adv.: ROSANGELA DA ROCHA SOUZA, OAB/SP 129.914
Desp.: 1. Vistos. 2. Petição Protoc. 012301/2018, subscrita pela Dra. Rosangela da Rocha Souza, OAB/SP
129.914, requerendo a suspensão de todos os feitos que possui nesta Instância, tendo em vista estar
impedida de exercer a profissão por motivos de saúde. 3. Em observância ao Princípio do Juiz Natural
intime-se a I. Causídica para que informe o ocorrido ao Juiz Relator de cada processo em que atua,
autoridade competente para a análise de seu pedido. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL COM AGRAVOS NA APELACAO Nº 000395421.2015.9.26.0010 (7437/2017- Proc. de origem nº 76141/2015 - 1ªAud.)
Apte.: Bruno Ribeiro, Sd 1.C PM RE 141986-2
Adv.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168
Apelado(s): O Ministério Público do Estado
Desp.:1. Vistos. 2. Mantenho as decisões agravv adas. 3. Encaminhem-se os autos ao Colendo Superior
Tribunal de Justiça e, posteriormente, ao Excelso Supremo Tribunal Federal. 4. Publique-se. São Paulo, 21
de junho de 2018.(a)PAULO PRAZAK, Presidente.
REVISAO CRIMINAL Nº 0003212-21.2018.9.26.0000 (292/2018 – Ref. Apelação nº 7086/15 - Proc. de
origem nº 64852/2012 – 1ªAud.)
Revdo.: Rafael Carlos Rebollo Ragate, Ex-Sd 1.C PM RE 114087-6
Advs.: ADRIANO CONCEICAO ABILIO, OAB/SP 176.563; CLEITON LEAL GUEDES, OAB/SP 234.345
Desp.: 1. Vistos. 2. Intime-se o i. defensor a cumprir, no prazo de 10(dez) dias, a determinação constante no
§1º do artigo 555, do Código de Processo Penal Militar. 3. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 21
de junho de 2018. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0001872-51.2014.9.26.0010 (283/2018 - opostos no
Recurso em Sentido Estrito nº 1273/17 – Proc. de origem nº 71221/2014 – 1ªAud.)
Embgte.: Lucas Rezende Rangel de Almeida, 1.Ten PM RE 127729-4; Bruno Santos Costa, Cb PM RE
136921-A
Adv.: SIMONE RAQUEL AJEJ, OAB/SP 117.330 (Dativo)
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 424/429v
Desp.:1. Vistos, etc. 2. Trata-se de Embargos Infringentes opostos em sede de Recurso em Sentido Estrito,
em razão do v. acórdão proferido por decisão majoritária, amparado no voto divergente do E. Juiz Avivaldi
Nogueira Junior, em nome do 1º Ten PM RE 127729-4, Lucas Rezende Rangel de Almeida, e do Sd 1.C PM
RE 136921-A, Bruno Santos Costa, que respondem ao IPM Nº 47BPMM- 009/06/14. 3. Diante disso, temos
que o manejo dos embargos infringentes não pode ocorrer pelos indiciados por falta de legitimidade ativa,
conforme art. 538 do CPPM: Art. 538. O Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade,
infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar. (g.n.).
4. Desse modo, por flagrante falta de legitimidade ativa, NÃO CONHEÇO dos embargos. 5. P.R.I.C. São
Paulo, 14 de junho de 2018.(a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Relator.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 000286844.2017.9.26.0010 (289/2018 - opostos no Recurso Inominado nº 244/17 – Proc. de origem nº 82087/2017 –
1ªAud.)
Embgte.: A Procuradoria de Justiça
Embgdo.: O V. Acórdão de fls. 147/154

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