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TJMSP 25/06/2018 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 25/06/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2470ª · São Paulo, segunda-feira, 25 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Desp.: ...Ante o exposto, admito o Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Encaminhem-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 18 de junho de 2018.(a) PAULO
PRAZAK, Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 000048593.2017.9.26.0010 (291/2018 - opostos no Recurso Inominado nº 247/17
- Proc. de origem nº 80019/2017 - 1ªAud.)
Embgte.: A Procuradoria de Justiça
Embgdo.: O V. Acórdão de fls. 153/164
Desp.: ...Ante o exposto, admito o Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Encaminhem-se os autos ao E. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 18 junho de 2018.(a) PAULO
PRAZAK, Presidente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800128-61.2016.9.26.0060
- APELACAO (4253/2017 - Proc. de origem Habeas Corpus nº 6604/2016 – 6ªAud. Cível)
Apte.: Alexandre Schubert, 1.Ten PM RE 118453-9
Adv.: HUMBERTO TELES DE ALMEIDA, OAB/SP 341.625
Apdo.: A Fazenda Pública do Estado
Advs.: FERNANDA BUENDIA DAMASCENO PAIVA, Proc. Estado, OAB/SP 327.444; RENAN TELES
CAMPOS DE CARVALHO, Proc. Estado, OAB/SP 329.172
Desp. ID 137074: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 15 junho de 2018.(a) PAULO PRAZAK, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900099-34.2018.9.26.0000 – AÇÃO RESCISÓRIA (145/18 – ref.
Ação Rescisório 80/14 - Apelação nº 2888/12 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 4265/11 – 2ª Aud. Cível)
Autor.: Mauricio Nonato Rolim, Ex-Sd PM RE 934110-2
Adv.: JOSE MESSIAS QUEIROZ DE ALMEIDA PALHUCA, OAB/SP 160.429
Ré: a Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 137936: 1. Vistos. 2. Trata-se de Ação Rescisória, interposta perante o C. Superior Tribunal de
Justiça, que, com lastro no artigo 966, incisos V e VII, do CPC, pretende a desconstituição do v. Acórdão
prolatado à unanimidade de votos por este E. Tribunal Pleno na Ação Rescisória nº 00013866.2014.9.26.0000 – Controle nº 080/14. 3. Em síntese, alega o autor que o v. Acórdão merece ser
desconstituído, por violar manifestamente norma jurídica e pela existência de prova nova. Entretanto, toda a
argumentação gira em torno de supostas irregularidades havidas no Processo Administrativo de fundo
(Conselho de Disciplina nº CPC-065/CD.1/09). 4. Justiça Gratuita concedida pela Exma. Ministra Presidente
do E. STJ (ID 124521, pág. 24), a qual determinou a remessa desta Rescisória a esta Especializada (ID
124521, pág. 28/29). 5. Neste Segundo Grau Castrense, intimado para que emendasse a inicial, indicando
pontualmente os vícios do v. acórdão rescindendo e apresentando a indispensável certidão de trânsito em
julgado, o autor quedou silente, deixando o prazo fluir in albis, consoante certidão de ID 136385, pág. 1. 6.
Extrai-se da inicial que o autor pretende ver reconhecido vício no Acórdão prolatado na Ação Rescisória em
referência, apto a ensejar seu expurgo do mundo jurídico e, ainda, que seja declarada a nulidade do ato que
excluiu o autor das fileiras da Corporação, com sua consequente reintegração e a condenação da ré ao
pagamento de todos os vencimentos em vantagens decorrentes. 7. Todavia, entendo que sua irresignação
não reúne condições de alcançar o objetivo almejado pelo demandante. 8. É cediço que nas ações de
natureza rescisória, via de regra, coexistem dois pedidos distintos, denominados pela doutrina como
judicium rescindem, ou seja, o pedido de desconstituição do julgado com o restabelecimento do status quo
ante e ainda o judicium rescissorium, o reexame da matéria com novo julgamento da causa. 9. Tal
cumulação era positivada no artigo 488, I, do CPC/73, e foi reproduzida no artigo 968, I, do CPC/15. No
presente caso, inexiste qualquer causa que permita adentrar ao mérito da causa. 10. Percebe-se que, a
todo custo, tenta o demandante trazer à tona questões por ele ventiladas ainda quando da impetração da
Ação Ordinária (excesso de penalidade frente à conduta imputada), bem como suscitadas quando da
interposição da anterior Rescisória (nomeação de defensor ‘ad hoc’ pela Administração Militar e doença que
impossibilitava o exercício do cargo). 11. Contudo, não se desincumbiu o autor do ônus de indicar, na inicial,
pontualmente, em que ponto o v. acórdão rescindendo (Ação Rescisória nº 080/2014) “violou

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