TJMSP 26/06/2018 - Pág. 13 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2471ª · São Paulo, terça-feira, 26 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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Processo Eletrônico nº 0800041-94.2017.9.26.0020 (Controle nº 6798/2017) – PROCEDIMENTO COMUM MARCELO MOREIRA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RB) - Despacho de
ID 123928:
"1. Vistos.
2. Informação/conclusão alocada no ID 123927: reitere-se nosso Ofício nº 42/18.
3. Intimem-se.
4. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, na noite desta sexta-feira (22.06.2018),
por volta das 18h15min."
São Paulo, 22 de junho de 2018
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JOAO CARLOS CAMPANINI - OAB/SP 258168.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARCOS PRADO LEME FERREIRA - OAB/SP 226359.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800094-18.2018.9.26.0060 - (Controle 7407/2018) - PROCEDIMENTO
COMUM - JOAO NATANAEL VIEIRA PINTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (TW)
Despacho ID 121742
I. Vistos.
II. Cuida a espécie de ação declaratória, de rito comum, proposta por JOÃO NATANAEL VIEIRA PINTO,
Ex-PM RE 108803-3, em face da Fazenda do Estado de São Paulo.
III. De início, elaboro o histórico cabível.
IV. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC-083/61/12 (v. Portaria inaugural, ID
121413, páginas 02/04), feito administrativo a que respondeu o ora autor, o qual, ao final, lhe rendeu a
sanção de expulsão das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo (v. Decisão Final, de lavra do
Exmo. Sr. Comandante Geral, ID 121412, páginas 20/21 e Diário Oficial do Estado, Poder Executivo, Seção
II, datado de 07.06.2013, ID 121399, página 01).
V. Em petição inicial, composta de 25 (vinte e cinco) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após
as causas de pedir próxima e remota (ID 121397): a) “Ante o exposto, o Requerente pede a Vossa
Excelência que receba e julgue procedentes os pedidos, reintegrando-o aos quadros da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, na mesma graduação, unidade e função ostentada, servida e exercida,
respectivamente, por ocasião da ilegal expulsão” e, b) “Requerendo, ao final, a anulação do ato
administrativo que importou na expulsão, condenando-se a Ré na obrigação de fazer consistente em
expedir todos os atos administrativos necessários a reintegrá-lo aos quadros da Polícia Militar do Estado de
São Paulo, na mesma graduação, unidade e função, ostentada, servida e exercida, respectivamente, por
ocasião da ilegal expulsão, computando-se o período de afastamento ilegal para todos os fins de direito,
especialmente para fins de progressão funcional.”
VI. É o histórico pertinente a hipótese em tela.
VII. De proêmio, consigno que concedo os benefícios da gratuidade processual ao autor, em virtude do
preenchimento dos requisitos para tanto.
VIII. Cite-se a ré.
IX. Com a resposta da requerida (ou com a fluência do prazo em branco), feito à conclusão.
X. Intime-se a ínclita defesa técnica do autor, por meio Diário de Justiça Militar Eletrônico, em virtude do
Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São
Paulo, que, em seu artigo 10, anota o seguinte: “As publicações relativas aos atos processuais continuarão
a ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico, tanto em relação aos processos que tramitarem por meio
físico quanto no tocante àqueles que tramitarem pela via eletrônica.”
XI. Por derradeiro, registro que este “decisum” findou-se em gabinete, na noite desta terça-feira
(19.06.2018), por volta das 20h30min.
São Paulo, 19 de junho de 2018.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito
Advogado: JOAO CARLOS CAMPANINI OABSP 258168