TJMSP 26/06/2018 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2471ª · São Paulo, terça-feira, 26 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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03); b) contestação do requerido (ID 123067, páginas 08/25); c) réplica do autor (ID 123070, páginas 01/12)
e, d) decisão interlocutória, de lavra do Exmo. Sr. Juiz de Direito, Dr. Márcio Kammer de Lima, da 2ª Vara
da Fazenda Pública, do Foro de Santos, da Comarca de Santos/SP, com declinatória de competência e a
determinação de remessa dos autos a esta Justiça Militar (ID 123071, página 01).
VII. Pousados os autos nesta Justiça Castrense, sobreveio a sua atermação, pelo Cartório Distribuidor de
Primeira Instância, sendo introduzido no sistema do Processo Judicial eletrônico (PJe) e, posteriormente, a
mim distribuído.
VIII. É o histórico pertinente a hipótese em tela.
IX. De proêmio, pontifico que este Primeiro Grau Cível Castrense é competente para processar e julgar o
feito em apreço, uma vez que esta ação judicial é contra ato disciplinar militar (v. artigo 125, § 4º, da “Lex
Mater”, com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, fruto do Poder Constituinte
Derivado Reformador). X. Sendo assim, prossigo.
XI. Como visto na historicidade do bailado, já há, nestes autos, contestação e réplica. XII. E, como se sabe,
incumbe ao Poder Judiciário, em casos como o do jaez, efetivar (somente) o controle de legalidade do ato
administrativo.
XIII. Dessa forma, determino a intimação de ambas as partes quanto ao inteiro teor deste “decisum”, com a
remessa do feito conclusos, posteriormente, para a confecção da sentença.
XIV. Em relação a intimação do réu (Estado de São Paulo), consigno que esta deverá ser realizada na
pessoa do Exmo. Sr. Procurador Geral do Estado, com o fito de que seja nomeado um representante estatal
que atue nesta Capital (obs.: “in casu”, a contestação foi apresentada por douto Procurador do Estado que
labora na cidade de Santos – ID 123067, página 25).
XV. Por derradeiro, registro que o presente findou-se em gabinete, na noite desta sexta-feira (22.06.2018),
por volta das 18h05min.
São Paulo, 22 de junho de 2018.
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogados: Drs. KAUANE APARECIDA MARTINS CARDOSO DOS SANTOS - OAB/SP 396763, JULIANA
RODRIGUES PIRES - OAB/SP 400705.
Processo Eletrônico nº 0800231-34.2017.9.26.0060 (Controle nº 7166/2017) – PROCEDIMENTO COMUM SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RB) - Despacho
de ID 123531:
"I. Vistos.
II. Ante a certificação do trânsito em julgado, ID 123303, intimem-se as partes para eventuais
requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
III. Intimem-se. "
São Paulo, 22 de junho de 2018
Dr. DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). WESLEY GOMES - OAB/SP 347129.
Processo Eletrônico nº 0800192-37.2017.9.26.0060 (Controle nº 7081/2017) – PROCEDIMENTO COMUM ASDRUBAL CESAR VAZ RODRIGUES GUILHEN X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(RB) - Despacho de ID 123536:
"I – Vistos.
II – Tendo em vista a certidão do trânsito em julgado, certificado no ID 123313, intimem-se as partes para
eventuais requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
III - P.R.I.C."
São Paulo, 22 de junho 2018
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE - OAB/SP 163708, EDSON PEREIRA OAB/SP 165762.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). NATHALIA MARIA PONTES FARINA - OAB/SP 335564.