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TJMSP 28/06/2018 - Pág. 7 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 28/06/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 7 de 9

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2473ª · São Paulo, quinta-feira, 28 de junho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
DALTON ABRANCHES SAFI
Juiz de Direito.
Advogado: Dra. FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - OAB/SP 247025.
Procurador do Estado: Dr. THIAGO DE PAULA LEITE - OAB/SP 332789.

Processo Eletrônico n.0800219-20.2017.9.26.0060 (Controle 7139/17) PROCEDIMENTO COMUM - DIEGO
FERNANDO RODRIGUES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 124045:
1. Vistos.
2. Ante a manifestação do autor (ID 123889), providencie a d. escrivania a exclusão destes autos digitais da
petição do ID 98091.
3. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Militar com nossas homenagens.
4. Intimem-se.
São Paulo, 25 de junho de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Dr. ROBERTO FUNEZ GIMENES - OAB/SP 255354.
Procurador do Estado: Dra. ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO - OAB/SP 181735.
Processo Eletrônico nº 0800008-47.2018.9.26.0060 (Controle nº 7228/2018) – PROCEDIMENTO COMUM ROBERTO BORGES DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RB) - Tópico final
da sentença de ID 113421:
"EM FACE DO EXPOSTO, DECIDO:
- julgar procedentes os pedidos do autor para: a) anular a punição imposta; b) reintegrá-lo às fileiras da
PMESP; c) condenar a ré a pagar ao autor TODOS OS VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS
DE SEU CARGO, abrangendo o padrão, RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional sobre as férias,
adicionais quinquenais e sexta-parte, bem como os atrasados; o requerente também faz jus ao cômputo do
tempo em que esteve afastado da Corporação para todos os efeitos legais; no entanto, devem ser excluídas
do cálculo as vantagens habituais; isso porque em decisões reiteradas do Egrégio Tribunal de Justiça Militar
do Estado de São Paulo (“verbi gratia”: Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do Colendo
Supremo Tribunal Federal (“verbi gratia”: Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.6997-SP), ficou consignado que tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da
atividade policial, hipótese que não se amolda ao caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias
do cargo; entende-se por vantagens habituais: Gratificação por Atividade de Polícia (GAP), Adicional
Operacional de Localidade (AOL), Adicional de Local de Exercício (ALE) e, ainda, o Adicional de
Insalubridade;
- fixar que o crédito do autor é de natureza alimentícia, pois visa a sua manutenção e a de sua família;
assim, não há de se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos e prestações já que o artigo 100 da
Constituição acolheu tal entendimento no plano positivo; nesse sentido é pacífica a jurisprudência (v. RTJ
76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ 118/110);
- extinguir o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, I do CPC;
- condenar a ré, em razão da sucumbência, a arcar com as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, (Código de Processo Civil, artigo 85, § 2º), em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente;
- aplicar, na espécie, o REEXAME NECESSÁRIO, em obediência aos ditames alojados no artigo 496,
inciso I, do Código de Processo Civil.
- P.R.I.C."
São Paulo, 26 de junho de 2018
Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
NOTA DE CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da
justiça Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). GILBERTO QUINTANILHA PUCCI - OAB/SP 360552.

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