TJMSP 06/07/2018 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2479ª · São Paulo, sexta-feira, 6 de julho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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III. A Ré ainda juntou aos autos a documentação de ID 125736.
IV. Ainda não vieram para os autos manifestação do Autor para fins do determinado no ID 123573.
V. Aguarde-se eventual decurso de prazo para o Autor em relação ao despacho de ID 123573 e para
conhecimento da documentação trazida aos autos pela Ré.
VI. Intimem-se.
SP, 05/07/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS OABSP 310274
Procuradores do Estado: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO OABSP 181735 E CAIO AUGUSTO NUNES
DE CARVALHO OABSP 302130
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 6
Processo nº 0003338-31.2006.9.26.0020 (Controle nº 936/2006) - AÇÃO ORDINÁRIA - MASILI
FERNANDES X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EC)
Tópico final da r. decisão de fls. 38/45:
“...Por todas as razões expostas, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Deste modo,
determino o prosseguimento da execução honorária no valor de R$ 24.594,52 (vinte e quatro mil,
quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos), atualizados até 11 de abril de 2014.
Condeno a Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 800,00
(oitocentos reais), atualizados monetariamente a partir da data de publicação desta.
P.R.I.C.
São Paulo, 04 de julho de 2018
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JÚNIOR
Juiz de Direito
Advogado(s): Dr(s). PAULO LOPES DE ORNELLAS - OAB/SP 103484, RITA DE CÁSSIA DA SILVA OAB/SP 327435.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EMILIA GONDIM TEIXEIRA - OAB/SP 329158, ISMAEL NEDEHF DO
VALE CORREA - OAB/SP 329163, CARLA PAIVA COSSA - OAB/SP 289501.
PROCESSO ELETRÔNICO: Nº 0800051-81.2018.9.26.0060 - (Controle 7319/2018) - PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO - JOSE CALIXTO DA SILVA FILHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(HF) - Tópico final da sentença de id 123918:
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de
Conhecimento que se processa pelo Rito Ordinário. Consequentemente, extingo o processo, com resolução
do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo-se em vista a improcedência da presente ação, não acolhendo o pedido de reforma do autor por
incapacidade definitiva, prejudicada está a análise para recebimento das vantagens decorrentes de sua
reintegração
Em razão da sucumbência arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em R$ 2000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária a partir da propositura da ação.
Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, deve ser considerado isento deste pagamento, nos termos do art.
98, do CPC, observando-se também o §3º desse dispositivo.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações.
P.R.I.C.
SP, 04/08/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito. NOTA DE CARTÓRIO: Não
há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça Gratuita.
Advogado: LUCIENE TELLES OABSP 204820
Procurador do Estado: RENAN TELES CAMPOS DE CARVALHO OABSP 329172
Processo nº 0000716-95.2014.9.26.0020 (Controle nº 5452/2014) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA - EDSON APARECIDO VALERIO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (EC)
Despacho de fls. 431:
“I. Vistos.