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TJMSP 10/07/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 10/07/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 9

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2480ª · São Paulo, terça-feira, 10 de julho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Intda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 139123: Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por HERBERT
SAAVEDRA, Major Res PM RE 871884-9, por meio de seu defensor, Dr. Renato Soares do Nascimento OAB/SP 302.687, “... em face de ato coativo da diretoria da SPPREV – SÃO PAULO PREVIDÊNCIA” (ID nº
138336, fl. 2), a fim de obter a suspensão do v. acórdão proferido nos autos do Conselho de Justificação nº
0900037-28.2017.9.26.0000 – Controle nº 272/17, notadamente, na porção que cassou os proventos de sua
inatividade. Liminarmente, requer a concessão da tutela de urgência para que a SPPREV se abstenha da
prática de qualquer ato que vise à suspensão dos pagamentos de sua aposentadoria. No mérito, requer a
confirmação da ordem (ID nº 138336, fls. 3/7). Em sua prédica recursal, sustenta o impetrante, em suma,
que a ilegal decisão tomada pelo Plenário desta Especializada, a qual reputa como de natureza
administrativa, não deve ser sumariamente implementada, pois ainda pendem de julgamento nos autos do
Conselho de Justificação nº 272/17 os aclaratórios opostos por sua defesa, que interrompem o prazo para
quaisquer recursos e poderão reverter a cassação de seus proventos no bojo daqueles autos. Pondera o
impetrante que faz jus à percepção mensal de sua aposentadoria, a qual decorre de ato jurídico perfeito e,
portanto, é direito adquirido seu. Deixa claro que a presente impetração não tem por intuito a reversão
decisão que cassou de seus proventos, a qual é objeto dos embargos de declaração opostos no CJ nº
272/18, in verbis: “Não adentraremos neste remédio de impugnação mandamental específica no mérito ‘de
fundo’ da questão posta, já analisada, inclusive, pelo órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo,
consistente na ilegalidade da cassação dos proventos pela decisão administrativa do Tribunal Militar, por
falta de legislação específica para o tema e por violar direito adquirido e o ato jurídico perfeito. A questão
principal neste mandado é o fato de que a pendência de recurso não pode materializar a decisão
administrativa da cassação dos proventos em face do impetrante.” (ID nº 138336, fl. 5, g.n.) Na sequência,
reputa a existência do fumus boni iuris (provas carreadas aos autos) e do periculum in mora (violação aos
princípios do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e do devido processo legal, já que existe recurso
pendente de julgamento – g.n.) para a concessão da almejada tutela de urgência, consistente na mantença
dos proventos do impetrante. No mérito, requer a confirmação da liminar, determinando-se a manutenção
da ordem. Pugna pela notificação da autoridade coatora, para que preste as informações cabíveis e
protesta pela produção de provas (ID nº 138336, fls. 3/7, anexos a fls. 8/47). Distribuído o feito à 13ª Vara
da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, o Juízo ali atuante indeferiu a liminar,
nos termos acostados a fls. 48/49 (ID nº 138336), pontuando que o impetrante não havia feito o
recolhimento das custas processuais. O impetrante, então, requereu os benefícios da justiça gratuita (ID nº
138336, fls. 51/52), os quais foram deferidos pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP
(ID nº 138336, fl. 63) Sucedeu-se a interposição de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo contra
a decisão que negou o pleito liminar, sendo que a E. 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, nos termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, e do art. 81, § 1º, da
Constituição Estadual Paulista, declinando de sua competência e reconhecendo a competência da Justiça
Militar do Estado para analisar o writ, NÃO CONHECEU do agravo de instrumento e determinou a remessa
dos autos a esta Especializada (ID nº 138336, fls. 65/76). Referido decisum transitou em julgado aos
11/05/2018 (ID nº 138336, fl. 77). O Juízo da 13º Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, assim,
remeteu os autos a esta Especializada (ID nº 138336, fl. 78). É a necessária síntese. Inicialmente, verifico
que, muito embora tenha o Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedido a gratuidade
processual ao impetrante, era reconhecidamente incompetente para fazê-lo, motivo pelo qual renovo a
concessão do benefício. Em segundo lugar, é necessário decotar a abrangência do presente writ com a
exclusão da “SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV” do polo passivo da demanda, uma vez que a decisão
combatida foi prolatada nos autos do Conselho de Justificação nº 272/17, cujo relator designado foi o nobre
Magistrado Paulo Adib Casseb, a única autoridade possível a ser acoimada de coatora. Nesse átimo, temse que a SPPREV é mera executora do decidido pelo Órgão Pleno desta Especializada, interrompendo os
pagamentos ao impetrante. No mais, verifico que a impetração é passível de conhecimento. Os autos do
Conselho de Justificação nº 272/17 encontram-se conclusos ao Juiz Relator desde 29/11/2017[1] para a
análise dos embargos de declaração opostos, os quais não possuem efeito suspensivo, afastando-se,
destarte, o óbice contido no inc. II do art. 5º da Lei nº 12.016/09. Conquanto o writ preencha os requisitos
para seu conhecimento, melhor sorte não colhe o impetrante quanto à almejada tutela de urgência. Apesar
de os declaratórios opostos ainda aguardarem julgamento, não se fazem presentes, ao menos em análise
superficial, elementos que evidenciem a probabilidade do direito vindicado e tampouco o perigo de dano ou

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