TJMSP 10/07/2018 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2480ª · São Paulo, terça-feira, 10 de julho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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o risco ao resultado útil do processo a que se referem o art. 300[2] do Código de Processo Civil. Nesse
ponto, necessário esclarecer-se que o próprio impetrante deixa claro que o presente writ não tem por
escopo a reversão da porção decisória que cassou seus proventos da inatividade, mas, tão somente, de
emprestar efeito suspensivo aos embargos de declaração que esperam seu julgamento nos autos do CJ nº
272/17, opostos com declarado caráter infringente. Dessarte, exsurge, indubitavelmente, ainda que em
exame perfunctório, a ausência da probabilidade do direito líquido e certo indispensável à concessão da
medida liminar, pois, a despeito de o impetrante ter como certa sua empreitada pela via declaratória, opera
em seu desfavor a presunção de que escorreito foi o acórdão proferido pelo Órgão Pleno deste Tribunal de
Justiça Militar, uma vez que a sua cognição vai além da superficialidade de uma cautelar. Além do mais,
como se sabe, o cabimento dos aclaratórios “...fica atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses
indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii)
supressão de omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício
ou a requerimento; e (iii) correção de erro material”[3], não se prestando à revisão de questão cuja cognição
sobre o tema foi exauriente. De outro giro, também não reputo presente o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, já que eventual atribuição de efeitos infringentes aos embargos opostos no CJ nº
272/17 e consequente reversão da cassação dos proventos teria efeito ex tunc. Por fim, não se pode deixar
de constar que, ao contrário do defendido pelo impetrante, a decisão proferida no Conselho de Justificação
nº 272/17 possui natureza judicial (tanto a parte que decretou a perda do posto e patente, quanto a que
cassou os proventos da inatividade) e foi exercida com base na competência originária atribuída pelos arts.
art. 42, § 1º, c.c. o art. 142, § 3º, VI, ambos da Constituição Federal, e arts. 81, § 1º, e 138, § 4º, ambos da
Constituição do Estado de São Paulo. A própria 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo, ao reconhecer sua incompetência para atuar no presente feito deixou assentado, ad litteram:
“Ademais, em se tratando de pronunciamento judicial colegiado proferido por esfera diversa do Poder
Judiciário (Tribunal de Justiça Militar), a Justiça Estadual Comum não possui competência para reavaliá-la e
tampouco determinar a suspensão de seus efeitos, ainda que atinentes apenas aos seus aspectos
patrimoniais, ...”. (ID nº 138336, fl. 72, g.n.) Tecidas as devidas considerações e em face de todo o
expedido, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência almejada, eis que ausentes os dois requisitos
legais indispensáveis à sua autorização (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil
do processo – art. 300, caput, do CPC). Indefiro o pedido de dilação probatória, o qual não se coaduna com
a célere via mandamental. Notifique-se a autoridade acoimada, para que preste as informações que
entender pertinentes, nos termos do inc. I do art. 7º da Lei nº 12016/09. Intime-se a Fazenda Pública nos
termos do inc. II do art. 7º da Lei do Mandado de Segurança, devendo, após, seguir com vista ao
Procurador de Justiça, nos termos do art. 12 da referida Lei. Após, tornem conclusos. P.R.I.C. São Paulo,
06 de julho de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900178-13.2018.9.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
(600/18 – ref. Conselho de Justificação nº 272/17 - Proc. de origem: GS nº 1105/2015 – Mandado de
Segurança nº 1006444-43.2018.8.26.0053 - 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo)
Agvte.: Herbert Saavedra, Maj Res PM RE 871884-9
Advs.: CELSO MACHADO VENDRAMINI, OAB/SP 105.710; RENATO SOARES DO NASCIMENTO,
OAB/SP 302.687; IVANDARO ALVES DA SILVA, OAB/SP 372.632
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 139117: Vistos. HERBERT SAAVEDRA, Major Res PM RE 871884-9, por meio de seu Defensor,
Dr. Renato Soares do Nascimento - OAB/SP 302.687, impetrou mandado de segurança perante a 13ª Vara
da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, a fim de obter a suspensão do v.
acórdão proferido nos autos do Conselho de Justificação nº 0900037-28.2017.9.26.0000 – Controle nº
272/17, notadamente, da porção que cassou os proventos de sua inatividade. Liminarmente, requereu a
concessão da tutela de urgência para que a SPPREV se abstenha da prática de qualquer ato que vise à
suspensão dos pagamentos de sua aposentadoria. No mérito, requereu a confirmação da ordem (ID nº
138412, fls. 9/13). O pedido liminar foi indeferido pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública de São
Paulo/SP, consoante decisão de cunho personalíssimo contida às fls. 4/5 do ID nº 138416. O então
impetrante recorreu da decisão com a interposição do presente agravo de instrumento com pedido de efeito
ativo, sendo que a E. 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos
termos do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, e do art. 81, § 1º, da Constituição Estadual Paulista,