TJMSP 12/07/2018 - Pág. 10 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 10 de 22
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2482ª · São Paulo, quinta-feira, 12 de julho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
________________________________________________________________________________
compareça na Sessão de Julgamento, será redesignada com base no artigo 431, § 5º do CPPM.
Nº 0003206-18.2017.9.26.0010 - CSS (Controle 82.398/2017) - 1ª Aud.
Investigados: Cb PM 128284-A Márcio José Muniz e Outro.
Advogado: Dr(a). EMERSON LIMA TAUYL OAB/SP 362139
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls.220/233, que manteve a decisão de fls.181/194
(arquivamento indireto do feito), e determina a remessa dos autos ao E. TJM/SP nos termos do artigo 522
do CPPM.
Nº 0000155-62.2018.9.26.0010 - CSS (Controle 83.081/2018) - 1ª Aud.
Investigadas: Cb PM 981.683-6 Elaine Paula de Carvalho Martos e Outra.
Advogado: Dr(a). GRAZIELLA NUNIS PRADO OAB/SP 199648
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls.204/217v, que manteve a decisão de fls.160/173
(arquivamento indireto do feito), e determina a remessa dos autos ao E. TJM/SP nos termos do artigo 522
do CPPM.
Nº 0003494-63.2017.9.26.0010 - CSS (Controle 82.652/2017) - 1ª Aud.
Investigado: Sd PM 139309-0 Adair Cesar Lourenço
Advogado: Dr(a). ELIEZER PEREIRA MARTINS OAB/SP 168735
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente do despacho de fls.144/157v, que manteve a decisão de fls.109/122
(arquivamento indireto do feito), e determina a remessa dos autos ao E. TJM/SP nos termos do artigo 522
do CPPM.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico n.0800105-70.2018.9.26.0020 (Controle 7444/18) PROCEDIMENTO COMUM EDSON DOS SANTOS BISPO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP)
Despacho de ID 125978:
1. Vistos.
2. Trata-se de analisar pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar, em que o autor pleiteia a
suspensão do processo disciplinar a que responde perante a administração da Polícia Militar do Estado de
São Paulo.
3. Alegou, em síntese, impedimento do escrivão nomeado.
4. É O RELATÓRIO.
5. Da leitura dos autos, em especial do documento do ID 125910, p. 30, extrai-se o ato de nomeação de
escrivão, o Sgt PM Elenilson dos Santos. Ainda dos autos, não há qualquer documento que demonstre de
forma cabal que tenha ele exercido funções de oficial de justiça e disciplina.
6. Ademais, o simples fato de referido policial ter sido nomeado como escrivão não se subsume ao art. 24,
IV das I-16-PM, eis que o impedimento se refere à prática de atos de conteúdo decisório.
7. Em face do exposto, DECIDO:
- indeferir o pedido liminar;
- oficie-se a OPM com cópia desta decisão;
- concedo a gratuidade judicial;
- atente o responsável pelo feito para que as intimações sejam feitas em nome dos advogados declinados
na petição inicial (ID 125906, p. 5);
- P.R.I.C.
São Paulo, 10 de julho de 2018.
MARCOS FERNANDO THEODORO PINHEIRO
Juiz de Direito Substituto.
Advogado: Drs. LUIZ HENRIQUE TESSARIOL - OAB/SP 134579, THIAGO NONATO DE CAMARGO OAB/SP 302288.