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TJMSP 16/07/2018 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 16/07/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 4 de 12

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2484ª · São Paulo, segunda-feira, 16 de julho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
princípio da legalidade e às I-16-PM, classificou o ato de absurdo e teratológico, lembrando que os
mandados de segurança precedentes concederam liminar para que as declarações prestadas por telefone
pela referida testemunha não fossem consideradas como prova apta a fundamentar eventual decisão
desfavorável ao miliciano na solução do Conselho de Disciplina. 5. Aduziu que tal procedimento foi adotado
formalmente pelos membros do CD, os quais deliberaram no sentido da desistência de sua oitiva ante a
impossibilidade de localização deste civil. 6. Entretanto, explicou que a Autoridade Administrativa,
deliberadamente, contrariou e desobedeceu a tal determinação judicial, embasando sua decisão punitiva
absurda e ilegal nessa única prova, consistente na pena capital de expulsão. 7. Argumentou que o
Comandante Geral sabiamente verificou a flagrante ilegalidade e determinou a devolução dos autos à
origem para que a decisão fosse tomada com base em outras provas que sustentassem a conclusão pela
exclusão do Agravante. 8. Destacou que os Oficias do CD, porém, teriam agido outra vez de forma
manifestamente ilegal, violando o direito líquido e certo do miliciano, haja vista que verificaram que a
referida testemunha encontra-se presa atualmente e solicitaram autorização do Juízo Criminal responsável
para ouvi-la. 9. Frisou que tal circunstância violaria por completo o sagrado direito de defesa e, apesar de
impetrar o novel mandamus que ensejou este instrumento, o MM. Juiz de Direito a quo negou a liminar por
entender que a Administração Militar está correta em procurar ouvir o civil, haja vista que no processo
disciplinar vigora o princípio da verdade real e a assertiva deverá respeitar os ditames legais, em especial o
devido processo legal. 10. Considerou que, diante da desistência dessa testemunha de acusação, teria
havido a preclusão da prova, tanto é verdade, que a instrução prosseguiu, ouvindo-se as testemunhas de
defesa. 11. Citou jurisprudência desse E. Tribunal de Justiça Militar no sentido do reconhecimento da
preclusão alegada, bem como doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores. 12. Asseverou que o art.
5º, da Constituição Federal assegura aos litigantes nos processos administrativos o contraditório e a ampla
defesa, afirmando que são inadmissíveis as provas obtidas por meio ilícitos, de sorte que a prova obtida por
telefone, além de configurar verdadeira e inaceitável inversão de ordem processual, seria ilícita e geraria a
nulidade absoluta ora demonstrada. 13. Isto posto, recebo o presente Agravo de Instrumento, mas, como o
próprio Agravante anexou, dentre os vários documentos pertinentes à causa, a íntegra do despacho judicial
ora impugnado (ID 139703) na petição inicial, verifica-se que houve satisfatória fundamentação por parte do
MM. Juiz de Direito em relação à questão abordada, argumentos esses que, a priori, expõem a falta de
urgência para a concessão do efeito suspensivo, neste momento. A questão da urgência na concessão da
tutela antecipada será apreciada por ocasião do julgamento deste Agravo, pela Primeira Câmara desta
Corte. Ademais, as alegações do demandante quanto à eventual preclusão envolvem a análise do mérito da
causa e, como tal, deverão ser enfrentadas por ocasião do julgamento do mandado de segurança. 14. Além
do mais, a motivação da r. decisão recorrida revela-se absolutamente acertada visto que, por tratar-se de
mandamus, a demonstração do fundamento relevante é requisito essencial para a concessão liminar da
segurança e não a mera invocação do fumus boni iuris e do periculum in mora. A via mandamental
pressupõe, também, para fins de antecipação de tutela, a comprovação do dano irreparável, que não restou
configurado a ponte de exigir a concessão do efeito suspensivo, monocraticamente, neste Recurso. 15. A
solução final da lide, via Agravo de Instrumento, demanda a análise ampla e cuidadosa dos fatos pela D.
Câmara Julgadora, haja vista sua indiscutível gravidade, considerando que já são sobejamente conhecidos
em virtude do manejo de outros agravos e apelações precedentes por parte do Agravante, sendo, inclusive,
mais uma vez, conveniente a manifestação a respeito da parte contrária, a Fazenda Pública. 16. Assim,
considerando-se que o pleito recursal, na prática, consiste em antecipação de tutela, revela-se inadequada
a concessão liminar, neste momento, do efeito suspensivo ativo, haja vista a ausência dos pressupostos
legais (art. 300, CPC), razão pela qual NÃO CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA requerida pelo
Agravante. 17. Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que responda ao presente
Agravo, nos termos do art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil. 18. Com a vinda da resposta da
Agravada, os autos deverão seguir com vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 1019, inciso III, do
Código de Processo Civil. 19. Após, retornem-me conclusos. 20. P. R. I. C. São Paulo, 13 de julho de 2018.
(a) PAULO ADIB CASSEB, Juiz Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 000363885.2009.9.26.0020 (756/2017 – opostos na Apelação nº 2494/11(2ªentrada) – Proc. de origem Ação
Ordinária nº 2984/2009 – 2ªAud. Cível)
Embgte.: Renold De Jesus Ferrete, Ex-Sd 1.C PM RE 893380-4

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