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TJMSP 18/07/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/07/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2486ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de julho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
cometimento do delito capitulado no art. 305 c.c. art. 53, caput, por duas vezes, ambos do CPM. 3 –
Referido processo atingiu a fase do art. 427 do CPPM, oportunidade em que os impetrantes requereram,
em nome dos pacientes, que se oficiasse ao Fórum da Comarca da Praia Grande/SP solicitando filmagens
das câmeras de segurança daquele prédio na data dos fatos, a fim de demonstrar que os denunciados, ora
pacientes, ali permaneceram trabalhando e não recolhendo propina de traficantes. 4 – O pedido foi
indeferido pelo MM. Juiz de Direito, sob o fundamento de que a denúncia sequer trata da hora correta dos
fatos e, também, porque para o exercício da atividade de escolta de presos, os denunciados se deslocaram
para o local dos fatos, de forma que as filmagens não teriam o condão de os isentar da responsabilidade
pela prática das condutas pelas quais respondem 5 – Inconformados, impetram a presente ação pugnando,
em liminar, a suspensão do trâmite do procedimento até final julgamento do presente writ. 6 - Sustentam,
para tanto, a infringência ao devido processo legal, tendo em vista que dele decorrem a ampla defesa e o
contraditório. 7 - Segundo os impetrantes, a prova requerida é essencial ao exercício da Defesa dos
Pacientes, porquanto: “...a escolta realizada por policiais é um trabalho de extrema complexidade e exige
que o policial permaneça auxiliando os policiais civis desde a saída do preso do estabelecimento prisional
até o seu retorno, ficando impossibilitado de ausentar-se do local. Desta forma, as filmagens comprovariam
que os Pacientes permaneceram realizando a escolta e não cometeram o crime. Além disso, em que pese a
alegação de que o Ministério Público não soube precisar na denúncia o horário dos fatos, afirmou que os
Pacientes teriam cometido o crime durante o serviço. Portanto, se estavam na escolta de presos ao Fórum
de Praia Grande e as imagens comprovarem que permaneceram por lá durante todo o serviço, apesar de
não constar o horário exato dos fatos, excluir-se-á a autoria do delito em relação aos Pacientes...”. 8 - A
ação foi distribuída, aos 16.07.2018, à E. Segunda Câmara deste Tribunal de Justiça e à relatoria deste
Magistrado. É a síntese do necessário. Desnecessário tecer fundamentos, neste momento, sob a
possibilidade de interposição de Habeas Corpus contra decisões interlocutórias que, de forma imediata, não
afetem ou ameacem afetar, o direito de liberdade do paciente. Doutrina e Jurisprudência tem manifestado o
entendimento no sentido de ser cabível a impugnação por meio da mandamental, apesar da existência de
recurso próprio para a hipótese, desde que não possua, este, efeito suspensivo. Os impetrantes, no caso,
alegam cerceamento de Defesa em face de diligência que requeram na fase do art. 427 do CPM nos autos
em referência e que foi indeferida pelo juízo de primeiro grau. Trata-se de pedido da vinda de filmagens
procedidas pela equipe de segurança do Fórum da Praia Grande/SP, as quais, entendem os impetrantes,
demonstrariam que os pacientes permaneceram no serviço de escolta de presos e não praticando os delitos
descritos na denúncia. O juiz de Direito indeferiu a diligência em razão de não constar na denúncia o horário
em que as supostas condutas delitivas foram praticadas, de forma que, subetende-se, perfeitamente,
segundo sua motivação, que aquele Juízo entende existir a possibilidade de as condutas delituosas terem
sido praticadas quando do deslocamento para o Fórum, razão pela qual, a diligência pretendida, para Sua
Excelência, parece não acrescer ao seu convencimento. Aceno que a utilização do habeas corpus como
meio para impugnar decisão no tocante à instrução probatória, em princípio, somente seria cabível em face
de decisão judicial arbitrária, sem motivação adequada, posto que a ação mandamental não se revela, em
princípio, como meio idôneo para a verificação da relevância de determinada diligência, porquanto demanda
o cotejo analítico de toda a instrução existente nos autos criminais, o que é vedado neste rito mandamental.
Portanto, em sede de cognição sumária, constato que a r. decisão impugnada, em princípio, encontra-se
fundamentada o suficiente para retirar, neste momento, o fumus boni iuris da pretensão mandamental.
Igualmente, não há se falar em periculum in mora, posto que a audiência de julgamento encontra-se
designada para o dia 18.09. 2018, oportunidade em que a presente mandamental já se encontrará
solucionada. Assim sendo, NEGO A LIMINAR pretendida. Por cautela, requisitem-se informações ao juízo
de Direito impetrado. Com estas, ao Eminente procurador de Justiça para seu Parecer. Após, voltem
conclusos. P.R.I.C. São Paulo, 17 de julho de 2018. (a) SILVIO HIROSHI OYAMA, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900198-04.2018.9.26.0000 – HABEAS CORPUS (2720/2018 –
Proc. de origem nº 0004497-02.2013.9.26.0040 (69275/2013) – 4ª Aud.)
Impte.: LUCAS EDUARDO DOMINGUES, OAB/SP 244.970
Pcte.: Alexandre Rodrigues Abbara, 1º Ten PM RE 940004-4, representado por sua curadora, Sirlene
Jordao Abbara
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 140715: 1. O ilustre Advogado LUCAS EDUARDO DOMINGUES (OAB/SP 244.970) impetra a

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