TJMSP 18/07/2018 - Pág. 4 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2486ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de julho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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presente ordem de Habeas Corpus , com pedido de liminar, em favor do 1º Ten PM RE 940004-4
ALEXANDRE RODRIGUES ABBARA, representado por sua curadora SIRLENE JORDÃO ABBARA, com
fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c.c. os artigos 647 e 648, do Código de
Processo Penal, contra ato do MM. Juiz de Direito da Quarta Auditoria da Justiça Militar, alegando correr
sério risco do paciente ver cerceada sua liberdade de locomoção em razão de ato praticado pelo
Magistrado. Assevera que o Paciente responde ao Processo Criminal nº 0004497-02.2013.9.26.0040, em
trâmite na Quarta Auditoria, em relação ao delito tipificado no artigo 312, do Código Penal Militar, ou seja,
falsidade ideológica, em virtude de “declarações anexadas por outras pessoas a um determinado
procedimento perante a atribuição da Justiça Militar”, não tendo sido o Paciente quem anexou tais
documentos, o que ensejaria Conflito de Competência com a Justiça Comum, esclarecendo que anterior
Conflito de Competência, já decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, referia-se a fatos diversos
aos que ora questiona. Informa, ainda, que o Paciente se encontra interditado para os atos da vida civil,
tendo o Magistrado da Quarta Auditoria indeferido a suspensão do processo nos termos do artigo 161, do
Código de Processo Penal Militar, e entendido que o Conflito de Competência já havia sido dirimido
anteriormente pela Corte Superior. Tendo em vista a designação de Audiência de Início e Prosseguimento
de Sumário para o próximo dia 19/7/2018, alegando estar “o Paciente na iminência de ver restringida sua
liberdade de locomoção, bem como de sofrer consequências drásticas em sua carreia militar”, com o início
do julgamento perante Justiça incompetente, requereu a concessão liminar da ordem para suspender a
Audiência designada, até que seja “devidamente observada a competência da justiça comum no presente
caso e/ou a incapacidade”. Requereu a posterior concessão da ordem para que seja reconhecido ao
Paciente o direito de ser julgado pela autoridade competente e a devida instauração de novo Conflito de
Competência, por questionar fatos/provas diversos do outrora suscitado (ID 140369). Juntou cópias de
diversos documentos (IDs 140370/140390). 2. De acordo com o que consta na impetração, especialmente
os documentos anexados, verifica-se que o Ministério Público havia oferecido denúncia contra o ora
Paciente aos 17/12/2014, por infração, duas vezes, ao artigo 312, do Código Penal Militar, porque teria feito
inserir em documentos públicos, através de civis, declarações diversas das que deveriam ser escritas, de
modo a alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante e atentatório à Administração Militar (ID
140382). Em março de 2015 os autos foram remetidos ao Juiz de Direito da Comarca de São José do Rito
Preto/SP (ID 140386), o qual suscitou Conflito de Competência, julgado pelo colendo Superior Tribunal de
Justiça aos 28/4/2017 (ID140387 – pg. 80/82), declarando a competência do Meritíssimo Juiz de Direito da
Quarta Auditoria da Justiça Militar para conhecimento e julgamento de eventual crime de falsidade
ideológica, em tese praticado pelo ora Paciente (ID 140387 – pg. 94). Nesta Justiça Militar, aos 10/4/2018,
requereu a digna representante do Ministério Público o regular processamento da denúncia, oferecida em
2014 (ID 140387 – pg. 95). A denúncia foi recebida aos 17/4/2018 (ID 140389), com Audiência de Início de
Sumário inicialmente designado para o dia 24/5/2018, à qual não compareceu o Paciente e seu Advogado
(ID 140390 -pg. 19), sendo tal audiência redesignada para o dia 19/7/2018 (ID 140390 – pg. 29). 3. Nesta
sede, para que a antecipação do mérito do Writ seja viável, a prova deve vir estreme de dúvida, e a
ilegalidade do ato impugnado, ou o constrangimento ilegal, deve ser indiscutível. 4. Verifica-se, de início,
que a denúncia contra o ora Paciente foi recebida há 3 (três) meses, aos 17/4/2018, e somente agora
insurge-se o ilustre Defensor, visando a suspensão da Audiência designada para o dia 19 de julho próximo
futuro. 5. Ademais, não se vislumbra o necessário fumus boni iuris para a concessão liminar da ordem.
Conforme constou, a incapacidade civil do agente em processo de interdição não é suficiente para
determinação da inimputabilidade na esfera penal, sendo necessária a perícia no Processo Criminal a fim
de se determinar, no caso concreto, o grau de compreensão do agente acerca do caráter ilícito do fato ou
de determinar-se de acordo com esse entendimento. Nesse sentido, o decidido pelo excelso Supremo
Tribunal Federal, conforme a seguinte ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL.
ALEGAÇÃO DE INTERDIÇÃO DO PACIENTE NO JUÍZO CÍVEL. PEDIDO DE TRANCAMENTO OU DE
SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE A INCAPACIDADE CIVIL E A
INIMPUTABILIDADE PENAL. 1. O Código Penal Militar, da mesma forma que o Código Penal, adotou o
critério biopsicológico para a análise da inimputabilidade do acusado. 2. A circunstância de o agente
apresentar doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (critério biológico) pode até
justificar a incapacidade civil, mas não é suficiente para que ele seja considerado penalmente inimputável. É
indispensável que seja verificar se o réu, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (critério