TJMSP 18/07/2018 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2486ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de julho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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psicológico). 3. A incapacidade civil não autoriza o trancamento ou a suspensão da ação penal. 4. A marcha
processual deve seguir normalmente em caso de dúvida sobre a integridade mental do acusado, para que,
durante a instrução dos autos, seja instaurado o incidente de insanidade mental, que irá subsidiar o juiz na
decisão sobre a culpabilidade ou não do réu. 5. Ordem denegada. (HC 101930 / MG - MINAS GERAIS Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA - Julgamento: 27/04/2010 -Órgão Julgador: Primeira Turma). 6. Além
disso, o documento cuja origem foi questionada pelo ilustre Impetrante, juntado aos autos em fase
inquisitorial, deverá ser analisado em Primeira Instância sob o enfoque do contraditório, não sendo possível
a este Relator, em sede de apreciação de liminar e análise perfunctória, verificar e/ou suscitar o pretendido
Conflito de Competência. 7. De qualquer modo, afere-se que a competência do Juízo da Quarta Auditoria
da Justiça Militar para processar e julgar o fato atribuído ao Paciente já foi decidida pela Corte Superior,
com decisão transitada em julgado, não tendo o nobre Impetrante demonstrado de forma inequívoca, a
ocorrência de causa outra que pudesse ensejar a competência da Justiça Comum para o feito. 8. Sendo
assim, INDEFIRO a liminar. 9. Requisitem-se informações ao Meritíssimo Juiz de Direito da Quarta
Auditoria, Dr. JOSÉ ALVARO MACHADO MARQUES. 10. Após, encaminhem-se os autos ao eminente
Procurador de Justiça, para respeitável parecer. 11. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 17 de
julho de 2018. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
PETIÇÃO (GENÉRICA) Nº 0000816-71.2018.9.26.0000 (38/2018 – ref. Conselho de Justificação nº 47/1988
- Proc. de origem nº 31528/1987 – 4ªAud.)
Reqte.: Luiz Alberto Da Costa Lima, Ex-1.Ten PM RE 822248-7
Adv.: RICARDO PONZETTO, OAB/SP 126.245
Desp.: Vistos. Junte-se. Trata-se de petição genérica interposta por LUIZ ALBERTO DA COSTA LIMA, ex1º Ten PM RE 822248-7, por meio de seu defensor, Dr. Ricardo Ponzetto, OAB/SP nº 126.245, com
fundamento no art. 18 da Lei Federal nº 5.836/72, no intuito de desconstituir decisão transitada em julgado
nos autos do Conselho de Justificação nº 47/1988, por meio da qual foi julgado indigno para com o
Oficialato e com ele incompatível, sendo declarada a perda de seu posto e patente. Narra o postulante que
respondeu ao Conselho de Justificação nº 47/1988 (portaria datada de 12/11/1987) em virtude de fatos
supostamente ocorridos aos 04/10/1984. Sobreleva que, aos 27/01/1988, o Tribunal de Justiça Militar
decidiu, por maioria de votos (2x1), pela suspensão do feito até que fosse julgado o processo-crime de
fundo. Relata que, assim, a marcha processual restou obstada até que, aos 25/08/1999, decidiu-se por sua
retomada, designando-se o julgamento para o dia 17/09/1999, data em que foi realizado e se decidiu pela
decretação incompatibilidade do então Justificante com o Oficialato e se decretou a perda de seu posto e
patente. Lembra que, conquanto tenha o Superior Tribunal de Justiça admitido o recurso especial interposto
contra a objurgada decisão, não analisou o mérito do apelo nobre ante o entendimento de que o processo
de conselho de justificação possui natureza jurídica administrativa, estando imune, portanto, ao ataque por
meio dos ataques de superposição. Do exposto, conclui o solicitante que, na data em que houve o
julgamento do Conselho de Justificação (17/09/1999), os fatos, que datavam de 04/10/1984, já estavam
fatalmente prescritos, nos termos do art. 18 da Lei nº 5.836/72, que prevê a prescrição da pretensão
punitiva em 6 (seis) anos. Argumenta que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode a prescrição
ser declarada a qualquer tempo, não havendo que se falar sequer em trânsito em julgado do decisum
impugnado. Nessa senda, colaciona julgado oriundo do Pretório Excelso, em que houve a concessão de
habeas corpus ex officio pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de indivíduo condenado
ao crime de roubo. Lembra ainda o peticionário que, no processo-crime de fundo, foi absolvido pelo Tribunal
do Júri em face do reconhecimento da inexistência dos mesmos fatos descritos na portaria inaugural do
Conselho de Justificação nº 47/1988, sendo eventualmente decretada a prescrição da pretensão punitiva
pelo Superior Tribunal de Justiça na análise de recurso especial. Ao final, requer seja reconhecida a
prescrição nos autos do CJ nº 47/1988, nos termos do art. 18 da Lei Federal nº 5.836/72, declarando-se a
extinção da punibilidade do requerente, tendo em conta, notadamente, “... o reconhecimento da prescrição
da pretensão punitiva criminal pelo E. Superior Tribunal de Justiça em 29 de Setembro de 2017, conforme
decisão agora anexada.” (fl. 9). É a síntese do necessário. De proêmio, uma vez presentes os requisitos
exigidos na Lei nº 1.060/50, concedo a gratuidade judiciária. Quanto ao mérito, o autor ingressou com a
presente petição, pelas vias ordinárias, perante o Juízo da 4ª Auditoria desta Especializada (onde se iniciou,
aos 04/01/1988, o processo nº 31.528/87 para análise dos fatos sob o viés criminal – art. 205, § 2º, I, II e IV,
c.c. o art. 53, ambos do Código Penal Militar - fl. 11). O Juízo da 4ª Auditoria, então, identificando que o