Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJMSP - Página 5 de 19 - Página 5

  1. Página inicial  > 
« 5 »
TJMSP 18/07/2018 - Pág. 5 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 18/07/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 5 de 19

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2486ª · São Paulo, quarta-feira, 18 de julho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
psicológico). 3. A incapacidade civil não autoriza o trancamento ou a suspensão da ação penal. 4. A marcha
processual deve seguir normalmente em caso de dúvida sobre a integridade mental do acusado, para que,
durante a instrução dos autos, seja instaurado o incidente de insanidade mental, que irá subsidiar o juiz na
decisão sobre a culpabilidade ou não do réu. 5. Ordem denegada. (HC 101930 / MG - MINAS GERAIS Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA - Julgamento: 27/04/2010 -Órgão Julgador: Primeira Turma). 6. Além
disso, o documento cuja origem foi questionada pelo ilustre Impetrante, juntado aos autos em fase
inquisitorial, deverá ser analisado em Primeira Instância sob o enfoque do contraditório, não sendo possível
a este Relator, em sede de apreciação de liminar e análise perfunctória, verificar e/ou suscitar o pretendido
Conflito de Competência. 7. De qualquer modo, afere-se que a competência do Juízo da Quarta Auditoria
da Justiça Militar para processar e julgar o fato atribuído ao Paciente já foi decidida pela Corte Superior,
com decisão transitada em julgado, não tendo o nobre Impetrante demonstrado de forma inequívoca, a
ocorrência de causa outra que pudesse ensejar a competência da Justiça Comum para o feito. 8. Sendo
assim, INDEFIRO a liminar. 9. Requisitem-se informações ao Meritíssimo Juiz de Direito da Quarta
Auditoria, Dr. JOSÉ ALVARO MACHADO MARQUES. 10. Após, encaminhem-se os autos ao eminente
Procurador de Justiça, para respeitável parecer. 11. Junte-se. Intime-se. Publique-se. São Paulo, 17 de
julho de 2018. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
PETIÇÃO (GENÉRICA) Nº 0000816-71.2018.9.26.0000 (38/2018 – ref. Conselho de Justificação nº 47/1988
- Proc. de origem nº 31528/1987 – 4ªAud.)
Reqte.: Luiz Alberto Da Costa Lima, Ex-1.Ten PM RE 822248-7
Adv.: RICARDO PONZETTO, OAB/SP 126.245
Desp.: Vistos. Junte-se. Trata-se de petição genérica interposta por LUIZ ALBERTO DA COSTA LIMA, ex1º Ten PM RE 822248-7, por meio de seu defensor, Dr. Ricardo Ponzetto, OAB/SP nº 126.245, com
fundamento no art. 18 da Lei Federal nº 5.836/72, no intuito de desconstituir decisão transitada em julgado
nos autos do Conselho de Justificação nº 47/1988, por meio da qual foi julgado indigno para com o
Oficialato e com ele incompatível, sendo declarada a perda de seu posto e patente. Narra o postulante que
respondeu ao Conselho de Justificação nº 47/1988 (portaria datada de 12/11/1987) em virtude de fatos
supostamente ocorridos aos 04/10/1984. Sobreleva que, aos 27/01/1988, o Tribunal de Justiça Militar
decidiu, por maioria de votos (2x1), pela suspensão do feito até que fosse julgado o processo-crime de
fundo. Relata que, assim, a marcha processual restou obstada até que, aos 25/08/1999, decidiu-se por sua
retomada, designando-se o julgamento para o dia 17/09/1999, data em que foi realizado e se decidiu pela
decretação incompatibilidade do então Justificante com o Oficialato e se decretou a perda de seu posto e
patente. Lembra que, conquanto tenha o Superior Tribunal de Justiça admitido o recurso especial interposto
contra a objurgada decisão, não analisou o mérito do apelo nobre ante o entendimento de que o processo
de conselho de justificação possui natureza jurídica administrativa, estando imune, portanto, ao ataque por
meio dos ataques de superposição. Do exposto, conclui o solicitante que, na data em que houve o
julgamento do Conselho de Justificação (17/09/1999), os fatos, que datavam de 04/10/1984, já estavam
fatalmente prescritos, nos termos do art. 18 da Lei nº 5.836/72, que prevê a prescrição da pretensão
punitiva em 6 (seis) anos. Argumenta que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode a prescrição
ser declarada a qualquer tempo, não havendo que se falar sequer em trânsito em julgado do decisum
impugnado. Nessa senda, colaciona julgado oriundo do Pretório Excelso, em que houve a concessão de
habeas corpus ex officio pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de indivíduo condenado
ao crime de roubo. Lembra ainda o peticionário que, no processo-crime de fundo, foi absolvido pelo Tribunal
do Júri em face do reconhecimento da inexistência dos mesmos fatos descritos na portaria inaugural do
Conselho de Justificação nº 47/1988, sendo eventualmente decretada a prescrição da pretensão punitiva
pelo Superior Tribunal de Justiça na análise de recurso especial. Ao final, requer seja reconhecida a
prescrição nos autos do CJ nº 47/1988, nos termos do art. 18 da Lei Federal nº 5.836/72, declarando-se a
extinção da punibilidade do requerente, tendo em conta, notadamente, “... o reconhecimento da prescrição
da pretensão punitiva criminal pelo E. Superior Tribunal de Justiça em 29 de Setembro de 2017, conforme
decisão agora anexada.” (fl. 9). É a síntese do necessário. De proêmio, uma vez presentes os requisitos
exigidos na Lei nº 1.060/50, concedo a gratuidade judiciária. Quanto ao mérito, o autor ingressou com a
presente petição, pelas vias ordinárias, perante o Juízo da 4ª Auditoria desta Especializada (onde se iniciou,
aos 04/01/1988, o processo nº 31.528/87 para análise dos fatos sob o viés criminal – art. 205, § 2º, I, II e IV,
c.c. o art. 53, ambos do Código Penal Militar - fl. 11). O Juízo da 4ª Auditoria, então, identificando que o

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo