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TJMSP 19/07/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 19/07/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 23

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2487ª · São Paulo, quinta-feira, 19 de julho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Agvte.: Fuad Yussi Hamad Khalil, 1º Sgt PM RE 932345-7
Adv.: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS, OAB/SP 310.274
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp. ID 140941: 1. Vistos. 2. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, tempestivamente, pelo 1º Sgt
PM RE 932345-7 FUAD YUSSI HAMAD KHALIL, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª
Auditoria Militar que indeferiu a tutela cautelar para suspender o cumprimento da punição a ele imposta nos
autos do Processo Disciplinar nº 8BPMM-046-70/17, bem como todos os seus efeitos, na Ação Declaratória
nº 7.451/2018, na qual pleiteia a declaração da nulidade da referida punição e sua anulação (ID 140883). 3.
Alega o N. Defensor que o agravante está na iminência de sofrer lesão grave e de difícil reparação, haja
vista que o início do cumprimento da sanção ocorrerá na data de hoje (18/7/2018). Argumenta que a
decisão do Magistrado a quo foi injusta, uma vez que o Major PM, ainda que na função de Ten Cel, não
pode agravar sanção, a teor do artigo 62, III, do RDPM. Salienta que o agravante possui mais de 20 (vinte)
anos de serviços prestados à Corporação, respondeu ao PD nº 8BPMM-046/70/17, sendo, ao final, punido
com 2 (dois) dias de permanência disciplinar. Alega que o RDPM é claro ao dispor que Oficial Major ou
Capitão não tem competência para agravar a sanção, ainda que tenham conhecimento do processo em
decorrência de ofício como, in casu, ocorreu. Afirmando que o Major não estava na função de Comandante
Interino da Unidade, aduz que houve uma flagrante ilegalidade, por vício de competência. Esclarece,
outrossim, que os demais pedidos constantes na causa de pedir da tutela de urgência de natureza recursal
(suspensão do cumprimento) não são objeto no presente recurso, que visa obter a tutela de urgência, em
razão, tão somente, do alegado vício de competência. Sustenta, ainda, que houve vício no julgamento do
Recurso de Reconsideração de ato, pelo fato de a Administração Pública Militar não ter conhecido do
recurso sob a alegação de que não havia fatos novos, em contrariedade aos princípios da ampla defesa, do
contraditório e do duplo grau. Protesta que, muito embora o juízo de primeiro grau tenha afirmado que foram
garantidos o contraditório e a ampla defesa, e que o mérito foi enfrentado, está claro que não houve
julgamento de mérito do recurso hierárquico. Aponta que nos itens 3.1 ao 4, da decisão que não conheceu
do citado recurso, há apenas referência ao que já consta nos autos, não havendo que se falar em
enfrentamento do mérito. Consigna que exigir fato novo, como condição de admissibilidade da
reconsideração de ato, é medida que viola princípios constitucionais, por minimizar e diminuir o direito da
recorribilidade e reexame de qualquer decisão. Alega, ainda, que houve violação aos princípios da
dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, em virtude da forma de contagem
do prazo de cumprimento da sanção disciplinar, que é contado em horas e não em dias. Requer, ao final, a
antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 1019, I, do NCPC, a fim de que seja suspenso o
cumprimento da sanção disciplinar de 2 (dois) dias de permanência disciplinar e, no mérito, seja dado
provimento ao recurso confirmando a liminar. Juntou documentos (IDs 140884 a 140890). 4. In casu, em
que pese o labor do N. Defensor, impossível a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo,
para reconhecer o alegado vício de competência, anulando a punição disciplinar imposta ao ora agravante
no PD nº 8BPMM-046/70/17. A liminar pleiteada exige a concorrência de dois pressupostos para a sua
concessão, sendo insuficiente a verificação de apenas um deles para legitimar a concessão da medida. 5.
Muito embora o Processo Disciplinar a que foi submetido o agravante já tenha sido concluído e o
cumprimento da punição imposta tenha sido marcado para a data de hoje (18/7/2018), não se vislumbra, ao
menos por ora, sequer aparência de qualquer ilegalidade no feito administrativo ou qualquer fundamento
suficientemente robusto a fazer prevalecer o argumento de ausência de proporcionalidade e de
razoabilidade, violação à dignidade da pessoa humana, tampouco de vício de competência. Como bem
delineado pelo MM. Juiz a quo na decisão agravada, entendo, por ora, que é caso de indeferimento da
tutela recursal, em razão da ausência do requisito da probabilidade do direito. 6. Nessa análise perfunctória,
vale salientar que o Major PM Alessandro da Silva discordou da decisão do Oficial na função de Capitão e
aplicou a sanção de 2 (dois) dias de permanência disciplinar, funcionando como autoridade punidora, e não
revisora, conforme alega o agravante ao citar o artigo 62, III, do RDPM. Outrossim, ao menos nessa análise
sumária, a sanção aplicada apresenta-se válida, tendo sido respeitados os princípios da motivação, da
razoabilidade e da proporcionalidade. Dessa forma, não se verifica, neste passo, probabilidade de
provimento do recurso (fumus boni iuris), posto que não comprovado, de pronto, qualquer ilegalidade
patente no PD que culminou com a imposição de 2 (dois) dias de permanência disciplinar ao agravante. No
mais, não vislumbro, de proêmio, a possibilidade de que a decisão agravada possa acarretar risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação. Caso a presente ação seja ao final julgada procedente, a decisão

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