TJMSP 19/07/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 3 de 23
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2487ª · São Paulo, quinta-feira, 19 de julho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
________________________________________________________________________________
terá efeito retroativo (ex tunc) e o agravante não será prejudicado em seus anseios de ser promovido e
progredir na carreira militar. Logo, não caracterizado in casu, também, o periculum in mora. Assim, NEGO a
liminar requerida. 7. Nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC/2015, intime-se a agravada para que
responda ao recurso. 8. Após, voltem-me conclusos. 9. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Paulo, 18 de julho de 2018. (a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Relator.
RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900157-71.2017.9.26.0000 - ACAO
RESCISORIA (128/2017 – ref. Apelação nº 3658/15 - Proc. de origem Ação Ordinária nº 5254/2013 –
2ªAud. Cível)
Autor(s): Vanderlei Aparecido Pedroso, Ex-Cb PM RE 974321-9
Adv.: ALEX ALESSANDRO WASHINGTON DELFINO ALBUQUERQUE DA SILVA, OAB/SP 264.123
Ré: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: ANA CARLA MALHEIROS RIBEIRO, Proc. Estado, OAB/SP 181.735
Desp. ID 138896: ...Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, 05 de julho de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 090018454.2017.9.26.0000 - REPRESENTACAO PARA PERDA DE GRADUACAO (1722/2017 - proc. de origem nº
69904/2014 – 4ªAud.)
Repte.: A Procuradoria de Justiça
Repdo.: Alexandre Atila da Silva, Ex-Cb PM RE 883065-7
Adv.: LUCIENE TELLES, OAB/SP 204.820
Desp. ID 138900: ... Diante do exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 06 de julho de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900072-51.2018.9.26.0000 - HABEAS CORPUS (2699/2018 Proc. de origem nº 80737/2017 – 4ªAud.)
Imptes.: ALEX SANDRO OCHSENDORF, OAB/SP 162.430; MAYARA GIL FONSECA, OAB/SP 364.786;
BEATRIZ SCARANTE, OAB/SP 380.244
Pcte.: Ricardo Santos Wilhamans Campos, Sd 1.C PM RE 125547-9
Aut. Coat.: O MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 139319: Ao relatório do v. acórdão do Habeas Corpus nº 0900072-51.2018.9.26.0000 (Controle nº
2.699/2018) (ID 130754), ora adotado, acrescento o quanto segue. Aos 14/5/2018, a 1ª Câmara desta E.
Corte, por maioria de votos, denegou da ordem, entendendo que não houve cerceamento de defesa nem
ilegalidade apta a ensejar quer a anulação dos atos posteriores ao indeferimento da diligência postulada
pela Defesa, quer a determinação da sua realização. Restou vencido o Exmo. Juiz Fernando Pereira, que
concedia a ordem. Inconformado com o v. acórdão do Habeas Corpus, o então impetrante, por meio de
seus Defensores, interpôs os presentes embargos infringentes e de nulidade, sustentando, em síntese, que
deve prevalecer o voto do Exmo. Juiz Fernando Pereira, por meio do qual concedia a ordem e determinava
a produção da prova pleiteada pela Defesa na instância a quo, a qual reputa imprescindível e capaz de
excluir a responsabilidade penal do embargante. Requer a concessão de tutela antecipada para a
suspensão da sessão de julgamento agendada para 6/6/2018 até o julgamento dos presentes embargos.
No mérito, requer seja dado provimento aos embargos infringentes, de modo a prevalecer o voto vencido. É
o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Em que pese tratar-se de decisão não unânime e embora
evidente o interesse jurídico do embargante no provimento pleiteado, o v. acórdão embargado foi proferido
em sede de habeas corpus, a qual inadmite a oposição de embargos infringentes, de acordo com a norma
do art. 121 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, in verbis: Art. 121.
Cabem embargos infringentes quando houver divergência na apreciação de preliminar ou do mérito, nos
seguintes julgados: I - nas apelações; II - nos recursos em sentido estrito; III - nos agravos de execução
penal. Da leitura do aludido dispositivo depreende-se que os embargos infringentes são inadmissíveis
quando a divergência ocorrer em julgamento de outros recursos ou ações de impugnação, tais como o
Habeas Corpus. Neste sentido, prelecionam Ada Pellegrini Grinover e outros: “Firme o entendimento
jurisprudencial no sentido do não cabimento dos embargos infringentes contra acórdãos proferidos em
revisão criminal (RT 440/372, 517/362, 534/346. 561/332, 581/386, 588/325) ou em pedido de