TJMSP 24/07/2018 - Pág. 16 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2490ª · São Paulo, terça-feira, 24 de julho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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qualquer providência administrativa no que tange às infrações de trânsito;
4.5. assevera-se ainda que o acusado, com sua conduta, não adotou as medidas concernentes a lavratura
de auto de infração com fulcro no art. 164 (permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art.
162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via) e no art. 230, inciso V do CTB (conduzir
veículo que não esteja devidamente licenciado), bem como não procedeu o encaminhamento das partes ao
Distrito Policial, para que se deflagrasse a devida apuração quanto ao crime contido no art. 310 do CTB
(permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitado
cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental,
ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança).
5. Presentes os indícios de autoria e materialidade, verifica-se que, em tese, na data dos fatos, o Sd PM
Jorge Marques de Souza Júnior não adotou as providências de ofício no que concerne a lavratura de autos
de infração inerentes aos artigos 162, 164 e 230 do CTB, ao constatar que um menor conduzia veículo
automotor, com licenciamento vencido; não adotou as medidas relativas ao saneamento da infração, quanto
ao recolhimento do veículo ou eventual liberação deste para pessoa habilitada, bem como deixou de tomar
as medidas afetas à apuração do crime inserto no art. 310 do CTB. Assim, praticou, em tese, transgressões
de natureza grave, capituladas nos números 60 e 132 do parágrafo único do artigo 13 e no §1º, número 2,
c.c. o §2º, números 1 e 3, do artigo 12, tudo da Lei Complementar no 893, de 09MAR01 (RDPM), ações e
condutas desonrosas e atentatórias às instituições e ao Estado, por isso, incompatíveis com a função
policial-militar.(...)” (v. Termo Acusatório – ID nº 128121 - Pág. 1/2).
IV. Em resumo, alega que durante a instrução processual perante o 2º Conselho de Disciplina do Comando
de Policiamento Metropolitano, a defesa técnica logrou demonstrar que a Portaria Inaugural acusatória
violou o princípio do “ne bis in idem”, porquanto evidente o conflito aparente de normas entre o nº 132 e nº
60, do parágrafo único, do artigo 13, do RDPM. E, ao concluir seu Relatório, não andou bem o Colegiado,
pois, em que pese ter censurado as inconsistências da Portaria acusatória, tal como ocorreu com: i) a
desclassificação do n.º 60, do parágrafo único, do RDPM (aplicação do ne bis in idem); ii) nº 3, do §2º, do
artigo 12, do RDPM (reconhecer que a conduta do requerente não foi desonrosa), ainda assim entendeu
que a acusação foi procedente, quando, no máximo, poderia ser tida como parcialmente procedente. Alega
que o Relatório exarado não atendeu aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Também
informa que a Autoridade Instauradora não apenas desconsiderou a atinada orientação do Conselho de
Disciplina no que toca ao princípio do ne bis in idem, como também agravou a ilegalidade, acrescendo mais
duas tipificações da mesma natureza as quais não se aplicam ao caso pelo critério da especificidade, e que
sua decisão sequer foi fundamentada.
V. Assim, pleiteia a declaração de nulidade do ato apontado e, por consequente, a anulação do Relatório
exarado pelo Conselho de Disciplina e a Decisão emanada pela Autoridade Instauradora nos autos do
Conselho de Disciplina nº CPM – 013/23/17, bem como determinar à Administração da Polícia Militar do
Estado de São Paulo que se exima de aplicar sanção de natureza exclusória ao requerente em decorrência
do referido processo administrativo. Em sede de liminar, requer a imediata suspensão do andamento do
Conselho de Disciplina de forma a impedir que o Autor seja excluído dos quadros da Polícia Militar do
Estado de São Paulo, sofrendo assim prejuízo irreparável. Alternativamente, no caso de indeferimento da
tutela antecipatória de urgência, requer o autor a concessão da tutela inibitória, para que, caso seja aplicada
a sanção exclusória, esta não surta seus efeitos até julgamento de mérito do pedido inicial.
VI. A princípio, em que pese todo trabalho defensivo, não vislumbro nulidade no fato da Portaria Inaugural
ter feito o enquadramento da conduta do autor nos itens nº 60 (trabalhar mal intencionalmente ou por
desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão) e nº 132 (deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas
legais ou regulamentares, na esfera de sua atribuição), do parágrafo único, do artigo 13, do RDPM e o
Relatório (acatando solicitação defensiva) rejeitar o item nº 60, preservando o item nº 132 e ao depois
concluir pela procedência da acusação. Na realidade de muito pouca valia o enquadramento feiro. A real
importância se dá quanto aos fatos narrados na Portaria Inaugural. Portanto, quando os membros do
Conselho de Disciplina afirmam que ocorreu a procedência da acusação (e não a procedência parcial, como
deseja a defesa), não está se referindo ao enquadramento realizado, mas sim à conduta praticada. É esta
que deve estar provada. Até porque, como já decidido inúmeras vezes pelo E, Supremo Tribunal Federal, o
acusado deve se defender da imputação em si e não de sua capitulação. E o Conselho deixou isso claro em
seu Relatório, ao afirmar que o autor “perpetrou as condutas a ele atribuídas, conforme constou na portaria
inaugural deste processo regular em todos os seus subitens” exceção feita no que tange à capitulação do nº