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TJMSP 24/07/2018 - Pág. 15 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/07/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 15 de 25

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2490ª · São Paulo, terça-feira, 24 de julho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Neste sentido, há jurisprudência a respeito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA. CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE.
1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe
dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
2. Agravo regimental a que se nega seguimento.
(AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 01/10/2013, DJe
09/10/2013).
IV. Atente-se também que até o presente momento não houve pedido específico de produção de provas.
V. Deste modo, intime-se o Autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto às
pretensões probatórias, observando que a postulação de cada prova deve ser justificada individualmente,
sendo que não será aceito por este Juízo a justificação genérica, assim como se manifestar acerca do
julgamento antecipado da lide.
SP, 18/07/2018 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: OSIRES APARECIDO FERREIRA DE MIRANDA OABSP 144200
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0800112-62.2018.9.26.0020 - (Controle 7457/2018) - AÇÃO ORDINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JORGE MARQUES DE SOUZA JUNIOR X FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (NS)
R. Despacho de ID 128323:
"I. Vistos.
II. Trata-se de Ação de Conhecimento que tramita sob o Procedimento Comum proposta por JORGE
MARQUES DE SOUZA JÚNIOR, Soldado da Polícia Militar, RE nº 124.694-1, em desfavor da FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a nulidade de ato emanado do Conselho de Disciplina
nº CPM–013/23/17.
III. Conforme se depreende dos autos, o Autor responde a um Conselho de Disciplina, acusado de:
“(...) 4.1. o Sd PM Jorge Marques de Souza Júnior, à época pertencente ao efetivo do 11º BPM/M, em 08 de
Outubro de 2015, por volta das 04h50min, fardado e de serviço no policiamento ostensivo motorizado,
encarregado da guarnição da viatura de prefixo operacional M-11218, na Avenida Ricardo Jafet, com a Rua
Coronel Diogo, bairro do Ipiranga, São Paulo/SP, após realização de abordagem do veículo marca
Volkswagen, modelo Fox, de cor vermelha, placa EVY-7410, município de São Caetano do Sul/SP,
constatou, juntamente com o denunciante, que ocupava a função de motorista da equipe, que o veículo era
conduzido por Igor Felipe Limas Franco, RG 37.075.893-6 SSP/SP, à época com menos de 18 anos de
idade, tendo como passageiro o civil Samir Graciano Gonçalves, RG 28.220.526-3SSP/SP;
4.2. nos termos da denúncia apresentada, restou saliente que as condutas alusivas à formalização das
providências legais para autuação e apreensão do veículo ficaram a cargo do Sd PM Marques (fl. 55 a 57);
entretanto, o referido policial militar autorizou a liberação do veículo nas condições em que foi abordado, ou
seja, o menor Igor manteve-se na condução do veículo automotor, considerando que o passageiro Samir
apresentava-se visivelmente embriagado e com sua habilitação para dirigir veículo automotor vencida (fl. 48
a 50);
4.3. o Sd PM Granville, sem manter qualquer liame subjetivo com o Sd PM Marques, imediatamente
censurou a conduta de seu companheiro de serviço; entrementes, em que pese a sua objeção quanto à
atuação operacional do Sd PM Marques, o denunciante se viu constrangido a aquiescer com tais fatos
naquele momento e, após curto espaço de tempo, procedeu imediata denúncia na Corregedoria PM (f1. 16
a 20);
4.4. não obstante a promoção de arquivamento executada pelo Ministério Público, no que atine ao elemento
penal da conduta (fl. 04 a 07), restou saliente que o Sd PM Marques abordou o veículo, cujo condutor, na
ocasião, não era habilitado para guiar veículos automotores, e deixou de adotar as providências cabíveis
quanto à elaboração de Auto de Infração de Trânsito e saneamento da situação infracional, com
fundamento no art. 162, I do Código de Trânsito Brasileiro, ao proceder irregular liberação do veículo e
permitir, assim, que Igor Felipe Limas Franco prosseguisse na condução do veículo automotor,
considerando o disposto no próprio Relatório de Serviço Operacional (fl. 36 e 37), onde consta que o veículo
de placas EYY-7410 foi "abordado e liberado", bem como os relatos dos civis Samir (fl.48 a 50) e Igor (fl. 51
a 53), que ratificaram o fato de que houve a abordagem do veículo, sem que houvesse a adoção de

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