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TJMSP 24/07/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 24/07/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 2 de 25

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2490ª · São Paulo, terça-feira, 24 de julho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
advogado Eliezer Pereira Martins (OAB 168.735) substabeleceu com reserva de poderes (fl. 332), contra a
decisão da colenda Segunda Câmara deste Tribunal, que, aos 21/6/2018, à unanimidade, rejeitou a matéria
preliminar ali arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo da Defesa, mantendo a condenação imposta
em Primeiro Grau. Ampara a oposição dos Embargos de Declaração no artigo 619 e seguintes, do CPP,
apesar da existência de legislação castrense própria para o questionamento pretendido. 3.Alega o
Embargante, em síntese, que os presentes Embargos lastreiam-se “em omissão contida no r. decisum
recorrido quanto ao prequestionamento expresso dos dispositivos legais mencionados e debatidos nos
autos, violando, assim, o indefectível princípio da fundamentação das decisões judiciais, devendo, pois,
serem dirimidos pelo D. Juízo recorrido”,requerendo que conste de forma expressa e fundamentada se
houve negativa de vigência aos dispositivos acima elencados, a fim de viabilizar, com o prequestionamento,
a interposição de recursos às Instâncias Superiores. 4.Apesar dos argumentos defensivos ora trazidos à
colação, verifica-se que a matéria aventada pela Defesa foi ampla e suficientemente discutida no Acórdão
embargado, tendo sido analisadas todas as provas e argumentos relevantes e pertinentes, trazidos pelas
partes, não se afigurando a omissão aventada. Apesar de não existir qualquer obrigação legal para que
todas as teses e artigos aventados pelas partes sejam mencionados nas decisões, desde que observado o
princípio da garantia da motivação extrínseca, verifica-se que os dispositivos legais citados pelo ilustre
defensor nesta petição constaram do Acórdão que embargado. 5.Dessa forma, rejeito os Embargos
Declaratórios opostos.6.Junte-se.7.P.R.I.C.São Paulo, 12 de julho de 2018.(a)AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, Juiz Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO RECURSO INOMINADO Nº 000182424.2016.9.26.0010 (262/2018 – Proc. de origem nº 77887/2016 – 1ªAud.)
Recte.: O Ministério Público do Estado
Recdo.: A r. decisão de fls. 181/194
Desp.: ... Ante o exposto, admito os Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se. Registre-se. Intimese. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. Após, ao Supremo Tribunal Federal. São
Paulo, 18 de julho de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0002977-58.2017.9.26.0010 (300/2018 - opostos no
Recurso em Sentido Estrito nº 1293/18 - Proc. de origem nº 82163/2017 - 1ªAud.)
Embgte.: Ricardo Santos Wilhamans Campos, Sd 1.C PM RE 125547-9
Advs.: RICARDO PONZETTO, OAB/SP 126.245; PEDRO HENRIQUE GOMES ALONSO, OAB/SP 375.143
Embgdo.: O V. Acórdão de fls. 230/243
Desp.: 1. Vistos. Junte-se. 2. Trata-se de petição de Embargos Infringentes, com lastro no voto vencido do
E. Juiz Avivaldi Nogueira Júnior que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito ministerial, através
dos quais pretende o embargante, em síntese, que o v. acórdão seja reformado, nos termos do voto
vencido. 3. Decido. 4. Embora evidente o interesse jurídico do ora embargante no provimento dos
Infringentes, mediante a prevalência do voto vencido no Recurso em Sentido Estrito, a legislação
processual castrense não lhe outorga legitimidade ativa para ingressar com tal modalidade recursal. 5.
Certo é que, enquanto não recebida a denúncia, o indiciado não ostenta a condição necessária para figurar
no polo ativo de qualquer recurso – seja em Declaratórios ou Infringentes. O texto do artigo 538, do CPPM,
é de clareza solar ao consagrar o Ministério Público ou o “réu” como aptos a esgrimir os embargos, em
quaisquer de suas modalidades. Nesse sentido, confira-se decisão unânime prolatada por este E. Tribunal,
em Sessão Plenária, no Agravo Regimental nº 231/13: “Agravo Regimental Criminal contra decisão
monocrática que não conheceu dos Embargos Infringentes interpostos. Inteligência do art. 538, do CPPM.
Indiciado em IPM, sem oferecimento de denúncia, que não se reveste da qualidade de réu, o que o torna
inapto para promover os infringentes. Interesse que não se confunde com legitimidade para recorrer.
Negado Provimento.” 6. Neste cenário, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 7. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 16 de julho de 2018.(a) CLOVIS SANTINON, Relator.
RECURSO ESPECIAL NA APELACAO Nº 0001732-19.2017.9.26.0040 (7451/2017 - Proc. de origem nº
81107/2017 - 4ªAud.)
Apte.: Marko Cesar Dias, Sd 1.C PM RE 138786-3
Adv.: JOAO CARLOS CAMPANINI, OAB/SP 258.168

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