TJMSP 24/07/2018 - Pág. 20 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2490ª · São Paulo, terça-feira, 24 de julho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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às 16:30 hrs.
Nº 0001293-42.2016.9.26.0040 (Controle 77389/2016) - 4ª Aud.
Acusado: CB JOAO PAULO TEIXEIRA MACEDO OLIVEIRA
Advogado: Dr(a). NILSON DOS SANTOS OAB/SP 339753
Assunto: Foi cancelada a teleaudiência para oitiva da vítima Dayalla, anteriormente designada para o dia
26/07/18, às 15:15 h, a partir do Fórum Federal de Palmas/TO, tendo o Ministério Público desistido de sua
oitiva.
6ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
Processo Eletrônico n.0800127-36.2015.9.26.0020 (Controle 6288/15) PROCEDIMENTO COMUM - DIOGO
DA SILVA DIAS X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (EP) Tópico final da sentença de
ID 103309:
DECISÃO
XL. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO
PÚBLICO FORMULADO PELO AUTOR DIOGO DA SILVA DIAS, EX-SD PM 2ª CL RE 146226-1, EM FACE
DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, OPORTUNIDADE EM QUE ANULO A SUA
EXONERAÇÃO DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (SOLUÇÃO Nº DP8/423/14).
XLI. De outro giro, JULGO IMPROCEDENTE O PUGNADO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
REALIZADO PELO AUTOR.
XLII. Sendo assim, ENFEIXO A FASE COGNITIVA DESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
(Código de Processo Civil, artigo 487, inciso I).
XLIII. No tocante a procedência do pedido de reintegração ao cargo público, condeno o Estado de São
Paulo a pagar ao autor todos os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo, abrangendo o padrão,
RETP, décimo terceiro salário, terço constitucional sobre as férias, eventuais adicionais quinquenais, bem
como os atrasados, APLICANDO-SE, NA COBRANÇA, OS ÍNDICES ESTABELECIDOS PELAS
RESPECTIVAS LEIS REGEDORAS DA MATÉRIA.
XLIV. O requerente também faz jus ao cômputo do tempo em que esteve afastado da Corporação para
todos os efeitos legais, inclusive eventuais quinquênios, fruição de férias e fruição de eventuais licençaprêmio e eventuais promoções automáticas, bem como aos demais direitos a que teria relativos ao período
de sua ausência no cargo público em decorrência de sua exclusão.
XLV. No entanto, devem ser excluídas do cálculo as vantagens habituais.
XLVI. Isso porque em decisões reiteradas do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo
(“verbi gratia”: Apelação Cível nº 141/05), baseadas em arestos do Colendo Supremo Tribunal Federal
(“verbi gratia”: Ag. Reg. no RE nº 443.335-SP e Ag. Reg. no Ag. Inst. nº 416.699-7-SP), ficou consignado
que tais vantagens somente são concedidas aos militares enquanto no exercício da atividade policial,
hipótese que não se amolda ao caso presente, não compondo as vantagens pecuniárias do cargo. XLVII.
Entende-se por vantagens habituais: Gratificação por Atividade de Polícia (GAP), Adicional Operacional de
Localidade (AOL), Adicional de Local de Exercício (ALE) e, ainda, o Adicional de Insalubridade.
XLVIII. Entendo incidir, na espécie e em virtude de tudo o quanto já delineado, SUCUMBÊNCIA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, REPRESENTADO POR SUA FAZENDA, UMA VEZ QUE O PLEITO-CERNE
DO AUTOR (REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO) FOI DOTADO DE SUCESSO.
XLIX. Por tal fato, CONDENO O ESTADO DE SÃO PAULO, AINDA, AO PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ARBITRO, MODERADAMENTE E POR EQUIDADE, EM 10% (DEZ
POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE.
L. Fixo que o crédito do autor é de natureza alimentícia, pois visa a sua manutenção e a de sua família.
LI. Assim, não há de se distinguir entre reajuste, diferença de vencimentos, prestações passadas, presentes
ou futuras, já que o artigo 100 da Constituição Republicana vigente acolheu tal entendimento no plano
positivo.
LII. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência (v. RTJ 76/589, 121/1.464, 11/1.335 e 125/184 e RJTJ
118/110).
LIII. O débito deverá ser pago na forma do artigo 57, § 3º, da Carta Estadual, isto por se tratar justamente