TJMSP 26/07/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2492ª · São Paulo, quinta-feira, 26 de julho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. A decisão de Primeiro Grau, que indeferiu a
produção de prova oral, não pode ser atacada por meio do recurso de agravo de instrumento, podendo ser
objeto de preliminar em sede de apelação. Decisão interlocutória não contemplada nos incisos I a XIII do
artigo 1015 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes deste E, Tribunal de Justiça. Incidência do
artigo 932, III, do referido Diploma Legal. Recurso não conhecido. (TJSP, 13ª Câm. Dir. Público, Rel. Des.
Djalma Lofrano Filho, AgI nº 2228812-78.2016.8.26.0000, j. 7/12/2016, v.u.) AGRAVO DE INSTRUMENTO
Recurso tirado contra decisão que indeferiu a produção de provas Inadmissibilidade - Rol taxativo do art.
1.015 do CPC/15, que prevê as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento - Decisão impugnada que
não se enquadra no citado rol - Recurso não conhecido. (TJSP, 1ª Câm. Dir. Público, Rel. Des. Rubens Rihl,
AgI nº 2173608-49.2016.8.26.0000, j. 27/9/2016, v.u.) Administrativo-disciplinar. Policial Militar. Agravo de
Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova oral e documental em sede de ação
ordinária. Rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, que prevê, em numerus clausus, as hipóteses de
cabimento de agravo de instrumento. Irresignação que não se enquadra no aludido rol. 1. A decisão
recorrida, por meio da qual o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido de produção de prova oral e documental,
não se amolda em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC/2015. 2. A
ausência de previsão legal se constitui em óbice insuperável ao conhecimento do recurso. 3. Não
preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos (especificamente o pressuposto intrínseco do
cabimento), o juízo de admissibilidade do presente recurso resta negativo. 4. Recurso não conhecido.
(TJMSP, 1ª Câm., Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi, AgI nº 0900019-07.2017.9.26.0000, j. 7/3/2017, v.u.)
Como se observa, o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias foi resgatado, não sendo as
decisões de indeferimento de prova oral passíveis de insurgência mediante agravo de instrumento. Dessa
forma, não preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos recursos (pressuposto intrínseco do
cabimento), o juízo de admissibilidade do presente recurso resta negativo, razão pela qual, nos termos do
art. 932, III, CPC/2015, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento. São Paulo, 24 de julho de
2018.(a) ORLANDO EDUARDO GERALDI, Juiz Relator.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900209-33.2018.9.26.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO
(606/18 – Proc. de origem: Ação Ordinária nº 7446/18 - 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Jose Carlos Ferreira, 2º Sgt PM RE 102155-9
Adv.: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO, OAB/SP 247.025
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Desp.ID 142503: 1. Vistos. 2. Irresignado com a decisão de Primeiro Grau que indeferiu a antecipação de
tutela pleiteada na Ação Ordinária interposta, José Carlos Ferreira interpôs o presente Agravo de
Instrumento pugnando pela concessão de tutela provisória de urgência recursal para a suspensão do
Conselho de Disciplina em evidência. Pleiteia, no mérito, a confirmação da medida perquirida. 3. Decido. 4.
Malgrado os argumentos expedidos pelo agravante, não vislumbro o impeditivo do artigo 300, § 3º, do CPC,
no que tange à alegada irreversibilidade dos efeitos da decisão impugnada, pois, acaso proferida decisão
de mérito desfavorável pelo Juízo de piso, E SE PROVIDO o presente agravo, ter-se-á como nula eventual
sentença proferida, devendo outra ser produzida. 5. Neste cenário, INDEFIRO a tutela de urgência
requerida. 6. Não bastasse, em casos como o dos autos, há que se ter especial cautela para que não se
adentre ao mérito propriamente dito da Ação Ordinária, o que estaria a caracterizar verdadeira supressão
de instância. 7. À Diretoria de Divisão Judiciária para a providência prevista no inciso II do artigo 1.019 do
Código de Processo Civil. 8. P.R.I.C. São Paulo, 24 de julho de 2018.(a)
CLOVIS SANTINON, Juiz
Relator.
RECURSO ESPECIAL NA APELACAO Nº 0002409-46.2016.9.26.0020 (4347/2017 – Proc. de origem nº
Ação Ordinária nº 6519/2016 - 6ªAud. Cível)
Apte.: Wilson Alves De Souza, Ex-2.Sgt PM RE 915229-6
Advs.: SANDRA LYGIA DE SOUZA, OAB/SP 182.666; MARIZA ALMEIDA RAMOS MORAIS, OAB/SP
188.127; MARIA DE NAZARE S. DE M. LIBERATOSCIOLI, OAB/SP 216.231 (Dativo)
Apdo.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: JULIANA LEME SOUZA GONÇALVES, Proc. Estado, OAB/SP 253.327
Desp.: ...Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intimese. São Paulo, 24 de julho de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.