TJMSP 26/07/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2492ª · São Paulo, quinta-feira, 26 de julho de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900211-03.2018.9.26.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO
(607/2018 - Proc. de origem Ação Ordinária nº 7249/2018 – 6ªAud. Cível)
Agvte.: Ronaldo Rossafa Silis, Ex-Sd 1.C PM RE 107766-0
Adv.: LOREN PATRICIA DE MOURA RIGAZZO, OAB/SP 277.928
Agvdo.: A Fazenda Pública do Estado
Adv.: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, Proc. Estado, OAB/SP 143.578
Desp. ID 143995: Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto, tempestivamente, por RONALDO
ROSSAFA SILIS, ex-Sd PM RE 107766-0, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª
Auditoria Militar (ID 123595), por meio da qual indeferiu o pedido de produção de prova oral nos autos da
Ação Declaratória nº 0800017-09.2018.9.26.0060, na qual o ora agravante pleiteia, linhas gerais, anular ato
administrativo emanado do Processo Administrativo Disciplinar nº 25BPMI-001/12/11. Sustenta a N.
Defensora, em síntese, que o ora agravante foi expulso da Corporação através do Processo Administrativo
Disciplinar nº 25BPMI-001/12/11, tendo sido posteriormente absolvido por inexistência de autoria em
sentença penal, já transitada em julgado, perante a Justiça Federal. Alega que o Magistrado a quo negou
pedido de produção de prova oral para confirmação plena na inocência do autor e comprovação da
inexistência de qualquer falta residual administrativa, por entender que a questão é eminentemente de
direito. Defende que a oitiva da testemunha Edmar Gomes Ribeiro é imprescindível, pois foi em seu
depoimento, prestado no processo criminal, que a verdade dos fatos foi revelada. Afirma que a coleta do
testemunho de pessoa que estava presente no cenário dos fatos possibilita o exame da extensão e alcance
da suposta participação ativa ou não do autor, sendo, portanto, questão de fato e não de direito. Protesta
que tratar matérias de fato como exclusivamente de direito é cercear o direito de defesa do miliciano.
Argumenta que o autor logrou demonstrar os elementos que permitem a necessária e relevante oitiva
testemunhal em juízo como corolário do devido processo legal, razão pela qual a r. decisão agravada
merece ser reformada. Ao final, sustentando estarem presentes os requisitos necessários parra a elementar
produção de prova oral, requer a reforma da r. decisão agravada. Juntou documentos. (IDs 142572 a
142578) Relatados, decido. Aos 27/6/2018, em decisão interlocutória, o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido
de produção de prova oral do ora agravante, por entender que a questão da repercussão ou não do campo
penal no ético-disciplinar é matéria eminentemente de direito. Contra a referida decisão, disponibilizada no
Diário da Justiça Militar Eletrônico em 29/6/2018 (ID 142578), o recorrente interpôs o presente agravo de
instrumento. Não obstante a combatividade e o inconformismo do recorrente, o presente agravo de
instrumento não deve ser conhecido, posto que não cabível na hipótese sob exame. As hipóteses de
cabimento do agravo de instrumento estão previstas de forma taxativa no art. 1.015 do CPC/2015. Ao
comentarem referido dispositivo, os Professores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery
salientam que: “O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão
interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se
encontram no rol do CPC 2015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou
contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da
irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da
interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura
e eventual apelação (razões ou contrarrazões). (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT,
2015, p. 2078). Na mesma vertente, Theotônio Negrão e outros autores ressaltam que: “Art. 1.015: 1a. O rol
deste art. 1.015 é taxativo: se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou no parágrafo único,
contra ela cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe.” (Código de Processo Civil e
Legislação Processual em Vigor. – 47. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 933) In casu, a decisão recorrida,
por meio da qual o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido produção de prova oral (ID 123595), não se amolda
em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC/2015. A ausência de previsão
legal se constitui em óbice insuperável ao conhecimento do recurso (falta de pressuposto recursal
intrínseco). Nesse sentido, oportuno colacionar os seguintes recentes julgados: AGRAVO DE
INSTRUMENTO AÇÃO ACIDENTÁRIA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE
PROVA ORAL IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL
TAXATIVO DO ART. 1.015 DO ATUAL CPC AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE SE CONSTITUI EM
ÓBICE INSUPERÁVEL AO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Recurso não conhecido. (TJSP, 16ª Câm. Dir.
Público, Rel. Des. Nazir David Milano Filho, AgI nº 2027981-77.2017.8.26.0000, j. 28/3/2017, v.u.) AGRAVO
DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL.