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TJMSP 03/08/2018 - Pág. 27 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/08/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 27 de 30

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2498ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de agosto de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
a que respondeu o ora autor, o qual lhe rendeu, ao final, a sanção de 04 (quatro) dias de permanência
disciplinar (v. solução em sede de recurso de representação, de lavra do Exmo. Sr. Comandante Geral da
Polícia Militar do Estado de Paulo, datada de 19.06.2018, ID 129868, páginas 01/12).
V. Em petição inicial dotada de 04 (quatro) laudas, constam os seguintes pleitos, delineados após as causas
de pedir próxima e remota (ID 129874): “A. A concessão da Tutela de Urgência, para suspender o
cumprimento da punição disciplinar, enquanto tramita este procedimento; B. A declaração de nulidade de
todos os atos processuais, que desatenderam o amplo direito de defesa e o artigo 37 da Constituição
Federal. C. A procedência deste pedido de Anulação de Punição Disciplinar, como de lei, reformando-se a r.
decisão administrativa. D. A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, posto que o Requerente,
não tem condições de arcar com as custas do processo, sem grave prejuízo da própria subsistência, ou de
sua família, tudo nos termos da Lei 1060/50; E. A produção de todas as provas em direito admitidas:
documental, pericial, depoimento pessoal e de testemunhas.”
VI. É o relatório do necessário.
VII. Após a análise da exordial, juntamente com os documentos que a instruem, não vislumbro a
completude dos prescritivos gizados no artigo 319, incisos II e V, e artigo 320, ambos do Código de
Processo Civil.
VIII. Sendo assim, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 321, “caput”, do Diploma
Processual Civil, emendar/completar a petição inicial, tal como ora se expende: a) indique o polo passivo da
demanda, informe o seu endereço eletrônico e atribua valor à causa e, b) traga a cópia dos seguintes
documentos concernentes ao feito disciplinar que ora ataca: b.1) termo acusatório; b.2) a Investigação
Preliminar nº 28BPMM-106/06/16 [v. referência na solução em sede de representação: “serviu de suporte
fático motivador da instauração do procedimento disciplinar a Investigação Preliminar nº 28BPMM106/06/16 (fls. 05/47)” – ID 129868, página 03]; b.3) toda a instrução probatória; b.4) alegações finais
defensivas; b.5) posicionamento do encarregado da instrução [v. referência na solução em sede de
representação: “a instrução foi delegada ao Ten Cel Renato do Nascimento, nos termos do artigo 4º da
Portaria do Comandante Geral Nº CorregPM-001/360/13 (fl. 53) e, ao seu final, o encarregado da instrução,
nos termos do § 2º do artigo 9º da mencionada portaria, em análise opinativa, concluiu pela existência de
transgressão disciplinar (fls. 99/101)” – ID 129868, página 03]; b.6) decisão punitiva [v. referência na
solução em sede de representação: “a autoridade disciplinar competente (Cmt Pol Área M-9) procedeu ao
seu julgamento sobre os fatos e decidiu pela aplicação de 04 (quatro) dias de permanência disciplinar (fls.
102/105)” – ID 129868, página 03]; b.7) decisão ratificadora da punição [v. referência na solução em sede
de representação: “os autos foram alçados ao Cmt Pol Cap, nos termos do artigo 43 do RDPM, o qual
aprovou a sanção (fl. 109)” – ID 129868, página 04) e, b.8) solução em sede de recurso hierárquico [obs.:
há a citação apenas de trecho de tal solução no corpo da solução em sede de representação - ID - 129868,
páginas 04/07].
IX. Mas não é só.
X. Na peça pórtica desta “actio” (ID 129874) o autor solicitou a concessão dos benefícios da gratuidade de
justiça (obs.: não juntou a declaração de hipossuficiência).
XI. Aprecio, neste momento, o temático em testilha, regulado pelo Código de Processo Civil.
XII. Há diversos anos possuo o entendimento de que sendo o autor Oficial da Polícia Militar (“in casu”,
Oficial Superior – Ten Cel PM) deve ser comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das
custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
XIII. Como cediço, o Oficial da Polícia Militar possui salário consideravelmente mais elevado se comparado
com a praça, inerente ao maior grau de responsabilidade que possui, contextualizado seu labor na função
de Comando que exerce.
XIV. O Oficial da Polícia Militar possui, notadamente, salário consistentemente maior do que grande parte
da população.
XV. Considerando sobredito elemento (salário de Oficial da Polícia Militar - no caso concreto: Oficial
Superior – Ten Cel PM), concedo, nos termos do que prescreve o artigo 99, § 2º, do Diploma Processual
Civil, prazo, de 15 (quinze) dias, para que o ora autor comprove a sua insuficiência de recursos, vindo a
trazer a última declaração de seu imposto de renda, bem como outros documentos que julgue relevantes.
XVI. Nada obsta, contudo, que o ora autor, caso assim entenda, recolha as custas iniciais, em igual prazo.
XVII. Intime-se, “incontinenti”, a ilustre defesa técnica do autor, quanto ao inteiro teor do presente, por meio
do Diário de Justiça Militar Eletrônico, em razão do Provimento nº 51/2015, do Gabinete da Presidência do

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