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TJMSP 03/08/2018 - Pág. 3 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 03/08/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 3 de 30

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2498ª · São Paulo, sexta-feira, 3 de agosto de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

________________________________________________________________________________
Especializada, enquanto que a análise da outra porção caberia à Excelsa Corte, a melhor solução que se
nos apresenta é a remessa direta dos autos ao STF para o exame de todo o reclamo. Explico. VI – O
Supremo Tribunal Federal é soberano na análise da admissibilidade dos recursos extraordinários, vale
dizer, a ele cabe proferir o juízo definitivo quanto ao cabimento do apelo raro. Assim, despiciendo seria o
tribunal de origem julgar uma parcela do recurso de agravo (realizando o juízo provisório de
admissibilidade), para depois submeter o restante da irresignação à Corte Suprema que, além de examinar
a parte recorrida remanescente, decidiria novamente (agora, de forma definitiva) o já solucionado pelo
tribunal a quo. VII – Assim, entendo que dar solução diversa à quaestio, que não a análise de todo o agravo
pelo STF, implicaria a desnecessária movimentação da máquina judiciária, já assoberbada com questões
que lhe são devidas. VIII – Ante todo o exposto, sigam os autos com vista à d. Procuradoria de Justiça para
oferecer resposta aos agravos, nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC. IX – Após, tornem os autos
conclusos, quando, então, manifestar-me-ei sobre o juízo de retratabilidade. (a) PAULO PRAZAK,
Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0900155-04.2017.9.26.0000 - REPRESENTACAO PARA
PERDA DE GRADUACAO (1712/2017 - Proc. de origem nº 69309/2013 – 4ªAud.)
Repte.: A Procuradoria de Justiça
Advs.: ROSANGELA DA ROCHA SOUZA, OAB/SP 129.914; LUCIANO RAMOS, OAB/SP 333.075
Repdo.: Joilson Dias Mota, Cb PM RE 115932-1
Desp.ID 146473: 1. Vistos. 2. Preliminarmente, quanto ao requerimento constante do ID 129653 e à vista
da procuração juntada no ID 129655, dando conta da constituição de nova defensora nos presentes autos,
proceda-se a substituição do Dr. Luciano Ramos pela Drª. Rosângela da Rocha Souza no presente feito. 3.
Por outro lado, no tocante à petição subscrita pela Drª. Rosângela da Rocha Souza e que consta do ID
129658, verifica-se a pretensão de opor Embargos de Declaração ao acórdão prolatado pelo Pleno desta
Corte por ocasião do julgamento da Representação para Perda de Graduação nº 090015504.2017.9.26.0000 (1.712/17), apresentando argumentos sustentando que a decisão deveria ser
modificada. 4. Quanto a esse pleito, cabe aqui esclarecer que a detida leitura das razões dos Embargos de
Declaração revela que o recurso visa tão somente rediscutir a matéria que já foi objeto de julgamento por
parte desta Corte, sequer apontando a existência de eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro
material, condições intrínsecas a viabilizar a interposição do presente recurso, conforme os termos do artigo
1.022 do CPC. 5. Em situações semelhantes a jurisprudência se firmou no sentido do não conhecimento do
recurso, podendo ser citado a título de exemplo o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO E ECONÔMICO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. TARIFA DE
EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO (TEB). REPASSE. SACADO. VEDAÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE DIVERGÊNCIA
DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM INDICAÇÃO DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. I - A
jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que não preenche os requisitos de
admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no art.
1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 ), caso dos autos,
o que, por si só, é suficiente para o não conhecimento do recurso, na medida em que a deficiência da
argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser solvida, atraindo a incidência, por
analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - Embargos de Declaração não conhecidos. (STJ –
Edcl no AgInt nos EREsp: 1568940 RJ 2015/0264546-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de
Julgamento: 18/10/2017, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/10/2017). (destaquei) 6.
Posto isso, tendo a petição questionado unicamente a valoração da matéria debatida e decidida, não
indicando que o acórdão seja obscuro, contraditório ou omisso, resta nítido o caráter modificativo dos
presentes embargos, onde se pretende unicamente ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo
com a tese do requerente, deixo de conhecer do presente pleito de interposição de Embargos de
Declaração. 7. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 31 de julho de 2018.(a)
FERNANDO PEREIRA, Juiz Relator.

DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS

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