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TJMSP 07/08/2018 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 07/08/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 16

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2500ª · São Paulo, terça-feira, 7 de agosto de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

Assinado de forma digital por TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR IMPRENSA
OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE JUSTICA MILITAR
DO ESTADO DE SAO PAUL:60265576000102
Dados: 2018.08.06 19:14:33 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA REVISAO CRIMINAL Nº 0003392-71.2017.9.26.0000 (286/2017
– ref. Apelação nº 6718/13 - Proc. de origem nº 62955/2011 - 3ªAud.)
Revdos.: Eduardo Antonio Alves, Ex-Cb PM RE 934141-2; Vande Fogaca de Lima, Ex-Sd PM RE 975396-6
Advs.: EDILENE CRISTINA DE ARAUJO VICENTE, OAB/SP 163.708; EDSON PEREIRA, OAB/SP 165.762
Desp.: 1. Vistos. 2. Em que pese r. Causídico haver interposto “Agravo Interno”, verifico que, em verdade, é
o caso de “Agravo em Recurso Especial”, ex vi do art. 1.042 do Código de Processo Civil. 3. Assim, em face
do princípio da fungibilidade, recebo o presente reclamo como “Agravo em Recurso Especial”. 4. Intime-se o
agravante para ciência. 5. Abra-se vista à parte contrária para oferecer resposta ao Agravo, nos termos do
art. 1042, § 3º, do CPC. 6. P.R.I.C. SP, 06 de agosto de 2018. (a) PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSO ESPECIAL NA APELACAO Nº 0000848-87.2017.9.26.0040 (7445/2017 - Proc. de origem nº
80267/2017 - 4ªAud.)
Apte.: Leandro Tartarini de Souza, 3.Sgt PM RE 130678-2
Adv.: RICARDO RODRIGUES DA SILVA, OAB/SP 361.403
Apdo.: O Ministério Público do Estado
Desp.: 1. Vistos. 2. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto em face da decisão que inadmitiu o
reclamo do agravante, acostada às fls. 229/230. 3. Ocorre que a interposição é intempestiva, pois o prazo
para eventual insurgência é de 15 (quinze) dias, conforme preceitua o artigo 1.003, §5º, do Novo Código de
Processo Civil. 4. A decisão objurgada foi disponibilizada no DJME do dia 07/06/2018, contando-se o prazo
legal a partir do dia 11/06/2018, conforme certidão de fls. 231. Assim, o prazo para interposição do reclamo
escoou-se aos 25/06/2018. Ocorre que o recurso foi enviado via “fac-símile” e protocolado somente em
29/06/2018 (fl. 232), ou seja, 4 (quatro) dias depois de esgotado o prazo, dando ensejo à preclusão
temporal. 5. Anote-se que, a despeito do que dispõe o art. 219, caput, do mesmo diploma legal, que
determina a contagem do prazo recursal em dias úteis, o presente caso trata de agravo em recurso especial
em matéria criminal militar. Nessa hipótese, como não há previsão legal a respeito da contagem de prazo
em processo penal militar, a quaestio encontra solução no art. 3º, “a”, do Código de Processo Penal Militar,
que determina que o suprimento dos casos omissos se dê, inicialmente, pela legislação de processo penal
comum. Assim, como o art. 798 do Código de Processo Penal possui regra específica com contagem em
dias corridos, deve este ser o regramento adotado in casu. Esse entendimento, inclusive, é o reinante no
Superior Tribunal de Justiça: “Ementa: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO CONTADO EM DIAS CORRIDOS. AGRAVO
IMPROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DEFERIDA. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora
do prazo de 15 dias corridos, nos termos dos arts. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5.º e 1.029, todos do Código
de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. 2. Não obstante a alteração da forma
de contagem do prazo processual operada pelo novo CPC, em matéria penal o mesmo continua sendo
contado em dias corridos, conforme previsão expressa do art. 798 do CPP. 3. Omissis. 4. Omissis” (g.n.)
(AgRg no AREsp 1063001/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/03/18, DJE 02/04/18). “Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NOVO CPC. PRAZO EM DOBRO DE 30 (TRINTA) DIAS. CÔMPUTO EM DIAS CORRIDOS.
INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 798 DO CPP. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Após a entrada em vigor
da Lei n. 13.105/2015, a Terceira Seção desta Corte Superior assentou entendimento no sentido de que,
nos processos e recursos que tratam de matéria penal, o prazo continua a ser contado em dias corridos, em
razão de disposição específica do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A Corte Especial deste
Sodalício firmou entendimento no sentido de que a suspensão dos prazos processuais prevista no artigo
220 do NCPC não se aplica aos processos criminais, razão pela qual sua contagem permanece ininterrupta,
e, caso o termo final ocorra naquele período, o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente
ao seu término. 3. No caso, a intimação do acórdão recorrido se deu em 16.12.2016 e o recurso especial foi
interposto apenas em 06.02.2017, portanto, fora do prazo legal. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento” (g.n.). (AgRg no AREsp 1142958/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/11/17, DJE

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