TJMSP 07/08/2018 - Pág. 2 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
Página 2 de 16
Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2500ª · São Paulo, terça-feira, 7 de agosto de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
________________________________________________________________________________
04/12/17). 6. Não fosse isso, observa-se ainda que a petição de fls. 232/239, enviada via “fac-símile”, está
incompleta. Ainda, até a presente data, não deu entrada neste Tribunal a via original da mesma, como
determina o artigo 2º da Lei nº 9.800/99, conforme certificado às fls. 240. 7. Pelo exposto, não conheço do
Agravo interposto. P.R.I.C. Após, arquive-se. São Paulo, 31 de julho de 2018. (a) PAULO PRAZAK,
Presidente.
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARACAO Nº 0000889-88.2016.9.26.0040 (467/2018 opostos na Apelação nº 7441/2017 - Proc. de origem nº 77067/2016 - 4ªAud.)
Embgte.: Carlos Eduardo Barbosa dos Santos, Sd 1.C PM RE 147044-2
Adv.: CLEITON LEAL GUEDES, OAB/SP 234.345
Embgdo.: O V. Acórdão de fls. 248/256
Desp.: ... Ante o exposto, admito o Recurso Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Encaminhem-se
os autos ao C. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 31 de julho de 2018. (a) PAULO PRAZAK,
Presidente.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº
0001872-51.2014.9.26.0010 (Nº 283/2018 - opostos no Recurso em Sentido Estrito nº 1273/17 - Proc. de
origem nº 71221/2014 - 1ªAud.)
Embgtes.: Lucas Rezende Rangel de Almeida, 1.Ten PM RE 127729-4; Bruno Santos Costa, Cb PM RE
136921-A
Adv.: SIMONE RAQUEL AJEJ, OAB/SP 117.330 (Dativo)
Embgdo.: O V. Acórdão de fls. 424/429v
Desp.: ...Assim, ante a manifesta intempestividade das interposições, NÃO CONHEÇO dos Recursos
Extraordinário e Especial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 31 de julho de 2018. (a) PAULO
PRAZAK, Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900226-69.2018.9.26.0000 – HABEAS CORPUS (2721/2018 –
Procs. de origem nº 0500058-79.2018.9.26.0050 e 0500055-27.2018.9.26.0050 – CECRIM)
Imptes.: RICARDO AUGUSTO DE ARRUDA GIMENEZ, OAB/SP 130.630; RENATO CARLOS DE ARRUDA
GIMENEZ, OAB/SP 195.863
Pctes.: Cristiano dos Santos Roble, Ex-Sd PM RE 109500-5; Ivaci Cassio Silva, Ex-Sd PM RE 109560-9
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 5ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 149647: 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelos advogados Renato
Carlos de Arruda Gimenez – OAB/SP 195.863 e Ricardo Augusto de Arruda Gimenez – OAB/SP 130.630,
em favor de CRISTIANO DOS SANTOS ROBLE, Ex-Sd PM RE 109500-5, e IVACI CASSIO SILVA, Ex-Sd
PM RE 109560-9, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 466 e
seguintes, do Código de Processo Penal Militar, face ao constrangimento ilegal que teria sido perpetrado
pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Auditoria Militar do Estado, nos autos dos processos nº 050005879.2018.9.26.0050 e 0500055-27.2018.9.26.0050. 2. Alegaram os Impetrantes (ID 147326) que os
Pacientes tiveram o pedido de reconhecimento e decretação da extinção da punibilidade pela prescrição
negados pelo magistrado. 3. Segundo constou dos autos principais, os Pacientes respondem por crime de
concussão praticado em janeiro de 2009, cuja denúncia foi recebida em março daquele ano e a sentença
condenatória recorrível publicada em abril de 2012, interrompendo-se o prazo prescricional. 4. Os próprios
Impetrantes admitem que entre o recebimento da inicial acusatória e a publicação da sentença penal não
houve a incidência de prescrição. 5. Já o trânsito em julgado ocorreu no ano de 2015, perante o C. Superior
Tribunal de Justiça e foi, inclusive, mantido no julgamento do habeas corpus impetrado no E. Supremo
Tribunal Federal, cujo Relator foi o Ministro Alexandre de Moraes. 6. Contudo, explicaram que os Pacientes
permaneceriam encarcerados injustamente no Presídio Militar Romão Gomes por ato ilegal e abusivo do
MM. Juiz de Direito a quo, através do mandado de prisão por ele expedido. 7. Explicando o procedimento e
a função do writ, bem com citando a legislação pertinente e afirmando que ambos os milicianos ostentam
bom comportamento, conforme atestados subscritos pelo diretor do Presídio, distinguiram a prescrição
punitiva do Estado da pretensão executória para lembrar que a punição não pode perdurar para sempre,
mas deve ocorrer dentro de um prazo hábil e razoável, de acordo com a reprovabilidade do crime. Além do
mais, caso ocorresse a chamada prescrição da ação, ainda que classificada dessa maneira