TJMSP 08/08/2018 - Pág. 12 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo
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Diário da Justiça Militar Eletrônico
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Ano 11 · Edição 2501ª · São Paulo, quarta-feira, 8 de agosto de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak
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II. Trata-se de Ação de Conhecimento, que tramita sob o Procedimento Comum, proposta por LILIANE
VICTORIA GIAMPIETRO, ex-Policial Militar, RE nº 120899-3, em desfavor FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO, com o objetivo de anular ato administrativo emanado do Conselho de Disciplina
de nº 25BPMI-001/12/16.
III. Conforme se depreende dos autos, a Autora respondeu a Processo Regular (CD) sob a acusação de ter,
“na data de 27 de novembro de 2014, após ter passado por atendimento médico no plantão da Santa Casa
de Osvaldo Cruz/SP, apresentado perante a administração policial militar, documento falso, sendo que o
referido documento teria sido elaborado pelo médico radiologista Dr. João Augusto F. Furlan, o qual era
namorado da policial militar, contudo, o referido profissional não era plantonista e tampouco médico daquela
Santa Casa, não estando, portanto, autorizado a emitir documento timbrado daquele hospital.” (v. Portaria
Inaugural – ID nº 129911, pág. 2/4).
IV. Em síntese, narra a demandante que a Administração Militar não observou os princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além do que as provas colhidas não são aptas a
autorizar o decreto sancionatório. Informa que o seu comportamento funcional sempre foi destacado na
Corporação, inclusive, tal fato foi corroborado por testemunhas ouvidas no Processo Regular. Destaca ter
ocorrido cerceamento de defesa ao se colher o testemunho do médico João Augusto Furlan sem a
presença da acusada e seus procuradores. Ademais, salienta a ilegalidade processual havida ao se
indeferir a realização de prova pericial. Alega que os depoimentos colhidos dão conta de que não houve
dolo no uso de supostos documentos falsos (atestados médicos). Afirma que o médico, então subscritor dos
atestados médicos, declarou que atendeu a acusada e forneceu atestados médicos para as datas citadas
na acusação administrativa. Argumenta que não haveria necessidade de praticar tal conduta infracional.
V. Assim, postula a declaração de nulidade do Conselho de Disciplina e, por consequente, a imediata
reintegração aos quadros da Polícia Bandeirante. Pleiteia, ainda, a condenação da Ré ao pagamento de
toda a verba a que faria jus, correspondente ao período de afastamento ilegal. Em sede liminar, requer a
imediata reintegração aos quadros da Corporação Bandeirante.
VI. Autos originalmente distribuídos perante o Juízo da 13ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da
Comarca de São Paulo (Processo nº 1008562-89.2018.8.26.0053).
VII. Declinada a competência da Justiça Comum (ID nº 129958).
É o breve histórico. Decido.
VIII. Primeiramente, recebo a distribuição dos autos oriundos da Justiça Comum e, por consequente,
reconheço a competência desta Especializada.
Após o advento da Emenda Constitucional de nº 45/2004, a competência da Justiça Militar Estadual sofreu
considerável ampliação. Neste sentido, reproduzo o item sensível a questão:
“Art. 125 (...)
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares
definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri
quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos
oficiais e da graduação das praças.” (Salientei)
Portanto, observa-se que o objeto da ação ordinária sob lentes, indubitavelmente, atrai a competência deste
Juízo, visto que compete a esta Especializada apreciar a legalidade dos Processos Administrativos que
importem em sanção disciplinar.
IX. Superada esta questão pertinente a competência, entendo que o pleito não comporta o deferimento da
tutela liminar satisfativa requerida. Explico.
X. De plano, constato que os argumentos ventilados na inicial não são suficientes para, não ouvida a outra
parte, afastar a presunção de legalidade do ato administrativo sancionatório atacado.
XI. Não obstante, na hipótese deste juízo acolher as alegações contidas na petição inicial e anular o ato
administrativo exclusório, a Sentença irá restabelecer o estado jurídico agredido, sem qualquer dano
irreparável ou de difícil reparação para a Autora.
XII. Isto posto, indefiro o pedido liminar de natureza antecipada.
XIII. CITE-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
XIV. Com a resposta da Ré ou com o transcurso in albis, autos conclusos.
XV. Ante o requerimento formulado, acompanhado de Declaração de Hipossuficiência (ID nº 129910), defiro
a gratuidade de justiça.
XVI. Intime-se. Lembrando que as intimações devem ser realizadas pelo Diário de Justiça Militar Eletrônico,