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TJMSP 14/08/2018 - Pág. 1 - Caderno único - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Caderno único ● 14/08/2018 ● Tribunal de Justiça Militar de São Paulo

Página 1 de 11

Diário da Justiça Militar Eletrônico
www.tjmsp.jus.br
Ano 11 · Edição 2505ª · São Paulo, terça-feira, 14 de agosto de 2018.
caderno único
Presidente
Juiz Paulo Antonio
Prazak

Assinado de forma digital por TRIBUNAL
DE JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, st=SP, l=Sao Paulo,
ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil
- RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AR
IMPRENSA OFICIAL, cn=TRIBUNAL DE
JUSTICA MILITAR DO ESTADO DE SAO
PAUL:60265576000102
Dados: 2018.08.13 19:13:15 -03'00'

________________________________________________________________________________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000878-18.2017.9.16.0010 (Nº 305/18 – RSE. 1298/18
– 80393/17 – 1ª Aud.)
Embgte.: a Procuradoria de Justiça
Embgdo.: o v. Acórdão de fls. 564/571
Interessados: RAPHAEL CAVALARI MACHADO DE MORAES,1º TEN PM 118450-4 e outros
Adv.: ADEMILTON FERREIRA, OAB/SP 180.332 (Dativo)
Desp.: 1. Vistos. 2. Preenchidos os requisitos legais, admito os Embargos Infringentes opostos. 3. À
Diretoria Judiciária para as devidas providências. 4. P.R.I.C. São Paulo,13 de agosto de 2018. (a) Paulo
Adib Casseb, Juiz Relator.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 090006996.2018.9.26.0000 - EMBARGOS DE DECLARACAO (782/2018 – ref. Agravo Interno nº 315/17 – Proc. de
origem Procedimento Ordinário nº 6911/2017 – 2ªAud. Cível)
Embgte.: Alexandre Rodrigues Cabrera, Ex-Cap PM RE 920412-1
Adv.: ELIEZER PEREIRA MARTINS, OAB/SP 168.735
Embgdo.: A Fazenda Pública Do Estado
Advs.: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO, Proc. Estado, OAB/SP 083480; NATHALIA
MARIA PONTES FARINA, Proc. Estado, OAB/SP 335.564
Desp.ID 150671: ... Ante o exposto, nego seguimento aos Recursos Extraordinário e Especial. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. São Paulo, 09 de agosto de 2018. (a)PAULO PRAZAK, Presidente.
RECURSO ESPECIAL COM AGRAVO NA REVISÃO CRIMINAL Nº 0000363-13.2017.9.26.0000 (280/17 Conselho de Justificação nº 126/01 - Proc.de origem GS 360/00 - SSP)
Revdo.: Ronaldo Cesar Pereira, ex-Cap PM RE 780481-4
Advs.: JOSÉ EDUARDO FERREIRA PIMONT, OAB/SP 8.611; EDUARDO MACARU AKIMURA, OAB/SP
83.104
Ref.: Petição de Agravo Interno - Protocolo TJM/SP nº 012686/2018
Desp.:1- Vistos, junte-se. 2- Em vista da interposição do presente agravo e a fim de se evitar eventual
alegação de negativa de prestação jurisdicional, torno sem efeito a determinação de “certificação do trânsito
em julgado” de fl. 144, devendo a Fazenda Pública ser intimada para ciência do processado, bem como
para oferecer resposta ao agravo, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Após, abra-se
vista à Procuradoria de Justiça para manifestação. 3- Por fim, tornem os autos conclusos, quando me
manifestarei sobre o juízo de retratabilidade. São Paulo, 13 de agosto de 2018. (a)PAULO PRAZAK,
Presidente.
PROCESSO JUDICIAL ELETRONICO Nº 0900232-76.2018.9.26.0000 – HABEAS CORPUS (2723/2018 –
Proc. de origem nº 0500077-85.2018.9.26.0050 – CECRIM)
Impte.: RONNY SOARES CARNAUSKAS, OAB/SP 304.257
Pcte.: Vanderlei Garcia Rosa, Sub Ten Ref PM RE 851073-3
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 5ª Auditoria Militar do Estado
Desp. ID 152318: 1. O ilustre advogado Ronny Soares Carnauskas (OAB/SP 304.257) impetra a presente
ordem de Habeas Corpus em favor do Sub Ten Ref PM RE 851073-3 Vanderlei Garcia Rosa, com
fundamento no artigo 466, do Código de Processo Penal Militar, contra a decisão do MM. Juiz de Direito das
Execuções Criminais da Justiça Militar que negou ao Paciente autorização para frequentar curso externo e
saídas temporárias, sob o argumento de que ele ainda não cumpriu 1/6 (um sexto) da pena no regime
semiaberto no qual foi condenado. Assevera o nobre Impetrante vislumbrar ilegalidade na decisão
porquanto, a par das divergências existentes neste Tribunal acerca da matéria, o colendo Superior Tribunal
de Justiça (STJ) tem posicionamento pacífico sobre o direito às saídas temporárias de presos que iniciem o
regime prisional no semiaberto, sem o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena. Cita jurisprudência, o

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